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O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, no n.º 6, novo, nós tínhamos uma correcção a fazer: em vez da expressão "Só podem ser estabelecidas para crimes (...)", a expressão apropriada seria: "Só podem ser estabelecidas para infracções praticadas no exercício dessas funções (...)".
Quanto ao alcance desta nova redacção do artigo 30.º, ele já ficou claro também na primeira leitura, sendo, no entanto esta correcção ao n.º 6 fundamental.
No n.º 7 do mesmo artigo 30.º, da proposta do PS, há igualmente uma imprecisão de redacção, ou seja, onde se fala "(...) do consentimento do arguido", o termo "arguido", por uma questão de rigor, deve ser substituído por "condenado", tendo em conta o disposto no artigo 58.º, n.º 5, do Código Penal.
No entanto, como é óbvio, trata-se de uma disposição algo dispensável, porque esta solução decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu artigo 4.º, e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no seu artigo 8.º, bem como da própria Constituição, artigo 25.º, n.º 2, que, devidamente lida, já acarreta este tipo de solução.
Portanto, Sr. Presidente, em relação à última proposta, a n.º 7, se houver entusiasmo, simpatia ou quaisquer sentimentos ou atitude similar em relação à proposta, tudo bem; se não houver, retirámo-la pelas razões que já explicitei e que, neste caso, estão felizmente sustentadas pelo Direito Internacional vigente na ordem interna.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos por partes.
Para além das propostas apresentadas pelo PS, há também propostas para números novos relativamente ao projecto do PEV, que, neste momento, não se encontra presente.
Vamos, em primeira via, apreciar as propostas do projecto do PS, sendo que a primeira delas se reporta a uma alteração do n.º 3, no sentido de, onde se lê, "As penas são insusceptíveis de transmissão" passar a ler-se, "A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão", proposta esta que, lembro, teve algum acolhimento durante a primeira leitura.
Alguém deseja expressar-se sobre esta proposta?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Esta proposta tem, eventualmente, um sentido mais amplo que a fórmula actual que se refere apenas à intransmissibilidade das penas, o que pressupõe, de certo modo, já uma situação de condenação relativamente a alguém que tenha cometido qualquer crime e que, entretanto, tenha morrido. Portanto, a pena não se pode transmitir - o que é, aliás, um princípio adquirido do Direito Penal e, de certo modo, um princípio universal dos direitos em geral.
Nesta proposta optou-se por preferir a fórmula "responsabilidade penal", sendo que, evidentemente, o falecimento extingue o procedimento criminal e a responsabilidade penal.
Na verdade, não vemos inconveniente em dar-lhe esta amplitude maior o que acaba por não só incluir a fórmula, hoje já estabelecida, que supõe uma condenação prévia como as situações ainda de não decisão judicial sobre qualquer responsabilidade imputada a alguém que, entretanto, falece.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação desta proposta de alteração do n.º 3.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar agora ao n.º 6, novo, constante da proposta originária do PS, para a qual tinha havido acolhimento na primeira leitura, tendo o Sr. Deputado José Magalhães proposto, verbalmente, a alteração material da expressão "crimes" pela expressão "infracções".
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quanto aos n.os 6 e 7, de facto, na primeira leitura houve alguma receptividade da parte do Partido Social-Democrata, no entanto a reflexão por nós feita vai no sentido que procurarei agora explicitar.
Não temos qualquer discordância fundamental com o conteúdo útil, ou seja, com o objectivo dos proponentes na formulação destes novos n.os 6 e 7, no entanto faço a seguinte chamada de atenção: parece-nos, em abstracto, errado que na Constituição da República se concretizem determinados tipos de situações para além, enfim, daquelas que são, por exemplo, o elencar de direitos fundamentais e por aí fora.
Parece-nos errado explicitar o texto constitucional de tal forma que, na prática, ele vá, depois, a jusante, funcionar como uma restrição objectiva à margem de manobra do legislador ordinário para, em cada momento, formular as soluções mais adequadas.
E passo a exemplificar: o facto de, por exemplo, haver um n.º 7, novo, que fala na pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, se isto ficar na Constituição, até que o legislador constituinte altere o texto constitucional não mais o legislador ordinário terá qualquer liberdade para retirar ou deixar ou contemplar esta pena como efeito da prática de determinado tipo de crimes.

O Sr. José Magalhães (PS): - Peço desculpa, mas está a falar de que norma?

O Sr. Presidente: - Está a falar da proposta de alteração ao n.º 7.
Mas, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, nós estávamos ainda no n.º 6...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas eu estava a falar dos n.os 6 e 7; estava a dar um exemplo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas no trabalho a favor da comunidade o Sr. Deputado está a ter em conta as