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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): * Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 21 horas e 50 minutos

Srs. Deputados, estamos em sede de apreciação do artigo 214.º, o qual tem por epígrafe "Tribunais administrativos e fiscais". Registo da primeira leitura que houve na ocasião acolhimento de uma modificação ao n.º 3, modificação que no essencial corresponde à proposta n.º 3 constante do projecto originário do PS, com uma ligeira diferença semântica, que em todo o caso tem o significado que tem e que é onde se lê: "ressalvadas excepções previstas na lei", a proposta de integração é: "ressalvadas as excepções justificadas previstas na lei".
Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, se me permite, sobre esta matéria, penso que não pode ser votada sem que nos pronunciemos com algum rigor sobre o que é que se pretende aqui fazer.
Na minha opinião - e tive oportunidade de, na primeira leitura, ter enunciado alguns dos graves riscos desta proposta do PS depois alterada pelo Sr. Deputado Vital Moreira -, se ela viesse a ser aprovada provocaria, estou certo, graves prejuízos para a jurisdição administrativa e fiscal.
Por isso penso que esta matéria não deveria ser votada sem que nos debrucemos, em segunda leitura, um pouco mais aprofundadamente sobre a matéria.
Volto a referir duas questões, uma delas nova. Tivemos uma audiência com o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos, em que tivemos oportunidade de ouvir o Sr. Vice-Presidente Conselheiro Dimas de Lacerda proferir aqui (e está gravado) a sua opinião claramente contrária a esta alteração proposta para o artigo n.º 214.º, n.º 3, que vem no seguimento dos alertas que eu próprio tinha referido em primeira leitura acerca do abrir mão no artigo da Constituição destas matérias administrativas por uma "cláusula em branco" que se pretende introduzir. É porque as excepções não estão concretizadas, estão totalmente abertas com um único limite de uma justificação que também não é dado, por isso a justificação pode ser qualquer uma que o legislador faça que é admitida pelo proposto futuro texto da Constituição.
O que isso provoca é, no fundo, retirar qualquer vantagem que o legislador constituinte em 1989 finalmente conseguiu consagrar nesta Constituição. O que nós obtivemos em 1989 foi a consagração clara de uma matéria administrativa que seria alvo da jurisdição administrativa. Os Tribunais Administrativos tinham jurisdição sobre os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Isto não impede, nunca impediu - e o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar - que haja excepções, excepções fundamentadas, excepções que permitem que, por exemplo, casos que aqui já foram referidos em primeira leitura, como por exemplo algumas contra-ordenações, não sejam atribuídas aos Tribunais Administrativos e Fiscais. Mas o Tribunal Constitucional terá possibilidade, caso a caso, de averiguar se há fundamento para essa excepção da lei ao retirar esses litígios materialmente administrativos e fiscais aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Com a proposta que se apresenta o que nós tínhamos era abertura total para o legislador ordinário revogar, caso a caso, esta norma da Constituição. O legislador ordinário por isso ultrapassava completamente a norma da Constituição. Queria afastar uma matéria dos Tribunais Administrativos e Fiscais e tinha autorização constitucional com base nessa proposta do PS para fazer uma lei e nessa lei excluir da legislação administrativa uma determinada matéria, mesmo que essa matéria fosse claramente uma matéria administrativa e fiscal.
Esse qualificativo de "justificado" ou "fundamentado" que se propõe não vincula o legislador a não ser a dar uma justificação, qualquer que ele queira dar. Qualquer justificação do legislador ficaria constitucionalizada, permitiria afastar matérias administrativas e fiscais da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por isso abrir aqui este leque tem todas as desvantagens porque, no fundo, anula por completo as vantagens do artigo 214.º, n.º 3; no fundo, retira a natureza dos litígios das relações jurídicas administrativas do normal da jurisdição administrativa e fiscal, anula completamente as vantagens do constituinte de 1989 ao introduzir este n.º 3 do artigo 214.º e não traz quaisquer vantagens, porque a única vantagem que pretendia introduzir era a de permitir que sejam totalmente constitucionais as excepções que hoje existem e essas excepções já o Tribunal Constitucional as admitiu claramente - e em todo o caso poderá sempre vir a admitir outras se o Tribunal Constitucional, intérprete último da Constituição, assim entender que elas têm justificação suficiente para se integrarem dentro do espírito da Constituição e dentro deste artigo 214.º, n.º 3.
Por isso, o que aqui está não é "fechado", o Tribunal Constitucional já o provou. Se nós o alterássemos da forma como se pretende, pelo contrário, não tínhamos essa vantagem e tínhamos todas as desvantagens, que seriam permitir, repito, que o legislador ordinário, casuisticamente, fosse esvaziando o Tribunal Administrativo e Fiscal de todas as matérias que lhe são próprias. E refiro três ou quatro casos, todos eles polémicos, sei que são polémicos, mas que precisam de ser resolvidos e não é resolvidos desta forma com a abertura total para o legislador ordinário. Actos materialmente administrativos dos juízes, no caso do poder disciplinar sobre os seus funcionários; actos do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativamente aos juízes e à colocação de juízes à promoção de juízes e mesmo dos juízes conselheiros; actos do Tribunal de Contas a funcionar como os Conselhos Superiores de Magistraturas, relativamente aos juízes conselheiros do Tribunal de Contas. São tudo matérias materialmente administrativas, que na minha opinião não deveriam sair do Tribunal Administrativo e Fiscal, mas que admito que possam sair ou não de acordo com uma interpretação que se faça da norma constitucional.
Em conclusão - para não levar mais tempo e porque penso que a minha posição está clara -, não vejo qualquer vantagem porque nada traz de novo a introdução desta excepção. Pelo contrário, vejo todas as desvantagens porque permite que o legislador ordinário esvazie, a seu bel-prazer e casuisticamente, as matérias administrativas, a função de julgamento do Supremo Tribunal Administrativo da jurisdição administrativa.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.