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é visível noutros países em relação aos quais, naquilo que tinha sido adquirido no plano da comunidade internacional, há recuos e parece-me, ainda, que um objectivo que está intimamente ligado e que deveria ser um comando e uma directiva constitucional a balizar a política externa da República Portuguesa deveria ser a questão do equilíbrio ecológico a nível planetário.
As relações entre os povos e o equilíbrio passam, fundamentalmente, desde 1992, com a Conferência do Rio, pela consideração de que o equilíbrio ecológico é hoje uma condição de sobrevivência e, portanto, nessa medida, parece-nos que seria vantajoso incorporá-la neste artigo.
Em relação à questão das tarefas fundamentais do Estado, muito brevemente, densifica-se o artigo 9.º, de algum modo, introduzindo aqui um aspecto que é a questão da protecção dos mares que, estando já hoje colocada no artigo 5.º, quando define o território português, do nosso ponto de vista, não tem suficiente expressão no texto constitucional.
Passaria, agora, para o domínio do princípio da igualdade. É o "velho" artigo 13.º e as antigas propostas de Os Verdes que aqui retomamos. Estamos a falar do princípio da igualdade e da não discriminação e introduz-se (como já tínhamos feito anteriormente, sendo que, na altura, não foi acolhida) a questão da não discriminação em função da orientação sexual, que o Tratado de Amsterdão veio a acolher, deficiência que a Convenção Europeia já tem no seu texto estabilizado, e ainda a não discriminação em função do estado civil e doença.
Partindo disto, permitir-me-ia centrar agora a atenção sobre as questões que se poderiam englobar, de uma forma ampla, nas questões respeitantes à sustentabilidade do desenvolvimento.
É nessa perspectiva que, quer no artigo 66.º, do ambiente e da qualidade vida, quer em alguns outros que, de algum modo, têm uma relação com ele, densificamos as nossas propostas.
Desde logo, permito-me destacar duas questões: por um lado, no artigo 66.º, a questão da garantia do direito de acesso à informação, participação dos cidadãos nos processos decisórios e o acesso à justiça em matéria de ambiente, domínio este em relação ao qual a evolução não só europeia mas a nível mundial, com a Convenção de Argls, deu maior significado e ênfase e, portanto, há digamos, de algum modo, num outro patamar, responsabilidades do Estado português e da República Portuguesa nesta matéria e pensamos que a sua inclusão no texto constitucional é enriquecedora porquanto o texto constitucional português - de uma forma, aliás, inovadora e concretamente no que respeita ao direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida - dá um enfoque nas duas perspectivas, a do direito e a do dever. Estamos a falar do direito ao ambiente e, portanto, tal como ele é consagrado no texto constitucional, mas estamos, igualmente, a falar do dever dos cidadãos na sua defesa.
Esta é uma questão que aparece, hoje, muito sublinhada no debate em torno da evolução do direito mas, de uma forma muito concreta e especificamente, este é o único artigo em que esse enfoque é posto no texto constitucional português.
Desde início, essa perspectiva existe e, portanto, é nessa perspectiva que colocamos um novo ponto 2 e introduzimos duas outras questões, sendo que uma tem a ver com o direito à água.
Quanto à água, saberão alguns dos Srs. Deputados, os que, porventura, tenham mais interesse em acompanhar estas questões, que, no ano passado as Nações Unidas consideraram o acesso à água como um direito fundamental dos cidadãos. Portanto, é nessa perspectiva que nos parece que faz sentido que o texto constitucional reflicta a protecção de um bem fundamental, que é suporte da vida e que, naturalmente, é fundamental para o equilíbrio dos ecossistemas.
Ainda um aspecto que nos parece que deve ser autonomizado e introduzido como aditamento numa das alíneas do texto constitucional é o combate às alterações climáticas.
Hoje, esta é uma questão incontornável, não é, como foi julgado por alguns, no passado, um problema conjuntural, é um problema de sobrevivência colectiva que implica, numa perspectiva e numa ética de responsabilidade, a assunção por cada País, e nomeadamente também a nível planetário, e, desde logo, no nosso caso, também a nível europeu, compromissos e responsabilidades muito claras.
Por último, gostaria ainda de referir que esta perspectiva das alterações climáticas e da sustentabilidade do desenvolvimento aparece noutros artigos do texto constitucional que nunca foram objecto de particular atenção no passado e que têm a ver com a política agrícola e florestal. Também elas devem ter em conta, por um lado, a diversidade genética, que é um património insubstituível dos povos e, portanto, parece-nos que faria sentido colocá-lo, e, por outro lado, as questões que têm a ver com o património florestal autóctone, que são parte integrante e devem ser consideradas, do nosso ponto de vista, como um recurso e como um património do País.
Portanto, quer a sua gestão, quer a sua valorização, parece-nos que devem ter em conta um objectivo de equilíbrio ecológico e também, numa outra perspectiva, as questões da segurança alimentar.
Por fim, um último conjunto de questões tem a ver com os aspectos que se prendem com as autonomias. Em relação a elas permitir-me-ia, de uma forma breve e seguindo talvez o roteiro da própria forma como aparecem no texto constitucional, relevar, por um lado, a extensão do estatuto dos titulares de cargos públicos às regiões autónomas.
Como se sabe, se é certo que o regime de incompatibilidades dos membros do governo, das assembleias legislativas regionais e da República, de algum modo, tem expressão na Região Autónoma dos Açores, não o tem na Região Autónoma da Madeira e, portanto, parece-nos que esta alteração faz todo o sentido.
A segunda alteração proposta tem em conta a evolução ocorrida, no quadro de uma leitura actualista. Portanto, há funções que neste momento já não têm conteúdo nem expressão ao nível daquele que era o Ministro da República e que, portanto, atribuímos ao que designamos por "alto representante da República". Portanto, foi esta a designação pela qual se optou e é esse alto representante da República que, no nosso projecto, surge como nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
Ao Presidente da República é atribuída, diferentemente, neste momento, a faculdade de poder dissolver as assembleias legislativas regionais, no fundo, permitindo criar condições para que possa ter um papel de gestor de eventuais crises, e é nessa perspectiva também que a nossa proposta é feita.