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11 DE JUNHO DE 20053 __________________________________________________________________________________________________

Ao entender-se que os retalhistas que vivem do mercado onde se transaccionam os videogramas originais são o principal garante da legalidade, ao possibilitarem um mais rápido acesso a esses produtos, quando comprados na Europa da União, estamos a beneficiar o consumidor, o autor, o retalhista e o próprio crescimento económico português, graças à tributação sobre as vendas, ao lucro das empresas e à manutenção e criação de emprego.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n º 39/88, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Ficam isentos da classificação prevista no n.º 1 deste artigo os videogramas que, cumulativamente,

obedeçam às seguintes condições: a) Sejam adquiridos na União Europeia; b) A encomenda não exceda as 25 unidades; c) Não sejam classificados como pornográficos na classificação do país de origem.»

Artigo 2.º Início de vigência

O presente diploma entre em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2005. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 40/X VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.° e da alínea b) do artigo

163.° da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial ao Luxemburgo, a convite de Suas Altezas Reais o Grão-Duque Henri e a Grã-Duquesa Maria Teresa, entre os dias 26 e 27 do corrente mês de Junho.

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável. Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Luxemburgo, nos dias 26 e 27 do corrente mês de Junho.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República Tencionando deslocar-me ao Luxemburgo, nos dias 26 e 27 do corrente mês, em visita oficial, a convite de

Suas Altezas Reais o Grão-Duque Henri e a Grã-Duquesa Maria Teresa, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 6 de Junho de 2005. O Presidente da República, Jorge Sampaio.