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II SÉRIE-A — NÚMERO 236 ________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Competência Compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional: a) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição constantes dos projectos de

revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação no Plenário; b) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e sugerir ao Plenário a aprovação de qualquer delas

ou de textos de substituição; c) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da república respeitante à revisão constitucional; d) Proceder à redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia; e) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da

Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 3.º Mesa

A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos pelo plenário da

Comissão e entre os seus membros.

Artigo 4.º Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes

membros da mesa. 2 — Quando forem agendadas, para debate, propostas de alteração constantes de projectos de revisão

constitucional cujos primeiros subscritores não sejam membros da Comissão serão os mesmos convocados para participarem nas reuniões da CERC.

3 — A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia da República, com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 5.º

Ordem de trabalhos 1 — A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de

convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa. 2 — A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de

qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.º Quórum

A Comissão funcionará estando presentes, pelo menos, um terço dos seus membros ou representantes de

três grupos parlamentares.

Artigo 7.º Interrupção das reuniões

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção de

reunião plenária por período não superior a 15 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo parlamentar ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.º

Textos de substituição e adaptações 1 — A Comissão não pode sugerir ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que

abranjam preceitos e artigos da Constituição não contemplados em qualquer projecto de revisão. 2 — Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em

preceitos não contemplados em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.