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4 | II Série RC - Número: 002 | 5 de Novembro de 2010

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, essa clarificação dispensa parte da minha intervenção, porque ia justamente suscitar a questão de saber se este n.º 3 não corresponde exactamente ao que está no Regimento. Eu tinha a noção que sim e parece confirmar-se.
Em relação às sugestões apresentadas pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, quero exprimir a minha concordância genérica, não me suscitam qualquer dificuldade.
Em seguida, queria pronunciar-me sobre o artigo 8.º, designadamente a proposta feita pelo Sr. Deputado Mota Amaral. Mas, antes de o fazer, gostaria de colocar a seguinte questão: tenho algumas dúvidas sobre o que é, do ponto de vista técnico, um preceito, ou como deve interpretar-se. Sei o que é um artigo (é fácil de dizer) e sei o que é uma norma jurídica, mas tenho dúvidas sobre o que é, tecnicamente, um preceito. Se for um número com 20 alíneas, por exemplo, isso é um preceito, ou o preceito é apenas a alínea do número? Esta é uma questão que não é meramente formal, porque permite a delimitação do nosso trabalho. E sabemos que há artigos na Constituição bem longos, com vários números e alíneas.
Quanto à sugestão do Sr. Deputado Mota Amaral, salvo o devido respeito, creio que essa proposta não se coaduna com o espírito das revisões constitucionais, porque o que está previsto é que, apresentado um projecto de revisão constitucional, todos os demais devem ser apresentados no prazo de 30 dias. E o que se pretende com essa regra é, claramente, delimitar o objecto da discussão: tudo o que não estiver abrangido por projectos de revisão constitucional não pode vir a ser discutido nem emendado.
Portanto, a sugestão que o Sr. Deputado Mota Amaral aqui faz permitiria, teoricamente, que pudéssemos discutir os artigos sobre os quais incidem propostas de revisão e alguns sobre os quais não incidem propostas de revisão. Ou seja, eventualmente poderíamos debater os duzentos e noventa e tal artigos que estão na Constituição! Creio que isso contrariaria o espírito das regras constitucionais e, nesse sentido, pediria ao Sr. Deputado Mota Amaral para reponderar essa sua proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Mota Pinto.

O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Sr. Presidente, queria apenas concordar com as sugestões que foram feitas, designadamente a de substituir a palavra «sugerir» — embora talvez a substituísse por «apresentar», em vez de «submeter». É uma questão de terminologia, mas «submeter» parece-me um pouco um anglicismo.
Em relação a esta última intervenção do Sr. Deputado Vitalino Canas, diria que saber o que é um preceito ou o que é um artigo pode ser complicado e, por outro lado, pode haver alterações que impliquem mexer noutros preceitos, ou noutros artigos.
Por último, coadunando-se ainda com o espírito da norma constitucional que prevê que sejam apresentados projectos de revisão constitucional no prazo de 30 dias, há sempre um meio-termo, que é o de restringir a discussão às matérias sobre as quais recaiam projectos de revisão. Isso está de acordo com o espírito desse procedimento, aceitando esse argumento, sem que estejamos limitados apenas àquele artigo que foi objecto da proposta. É só algo intermédio para contrariar aquele argumento de que poderíamos ir rever todos os mais de 250 artigos, mas sem ficarmos limitados ao artigo (ou ao preceito, sabendo-se dificilmente o que é o preceito).

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, queria começar por manifestar uma concordância genérica com as propostas que o PSD apresenta (ou, melhor dizendo, que o Sr. Deputado Marques Guedes apresenta) e dizer que, relativamente a esta questão mais controversa, a do âmbito das alterações a discutir e a efectuar na Constituição, até do ponto de vista da prática parlamentar em matéria de revisão constitucional, não me parece ser o caminho alargar o conteúdo material da revisão constitucional para além do que são as matérias objecto de propostas de alteração em cada um dos projectos de revisão constitucional apresentados. Isto sem pôr em causa o que, em matéria de redacção final, tenha de ser alterado obrigatoriamente, em termos de concordância de normas. Por uma questão de concordância do texto constitucional, podem existir alterações subsequentes decorrentes de renumeração ou de alterações concretas que sejam introduzidas.
Com isto, quero manifestar a minha concordância com o que está previsto no n.º 1 artigo 8.º, quer na proposta inicial quer na proposta apresentada pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes.