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6 | II Série RC - Número: 002 | 5 de Novembro de 2010

contempladas no n.º 2 as alterações necessárias em função da matéria aprovada), e que aderimos, também, a esta última sugestão de «disposições», até porque estávamos aqui num pequeno debate interno e tínhamos chegado à conclusão de que, quanto à eliminação do preâmbulo, o preâmbulo não é, em bom rigor, uma norma ou um artigo e, portanto, o partido que propõe a eliminação do preàmbulo… Risos.

… tem, obviamente, de se conformar e adequar a essa tese. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não registo mais inscrições, sugiro ir alterando as várias disposições em função das propostas que são apresentadas e, se algum Sr. Deputado quiser isolar determinada matéria para votação em separado, fará o favor de o indicar.
No artigo 1.º, temos uma gralha que altera a filiação partidária de 10 Deputados, ou seja, na segunda linha, onde se lê «10 Deputados do PS», deve ler-se «10 Deputados do PSD». Por outro lado, as linhas onde estão os Deputados do PSD, do BE e do PCP devem terminar em ponto e vírgula e a linha dos Deputados do PEV em ponto final.
Na alínea b) do artigo 2.º, onde se lê «sugerir ao Plenário», deve ler-se «apresentar ao Plenário».
No artigo 3.º, há uma alteração no n.º 2, que passará a ter a seguinte redacção: «(…) compete á Mesa: a) dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão; b) superintender nos serviços de apoio; c) outras funções que lhe sejam especificamente cometidas pela Comissão.» No artigo 4.º, é eliminado o n.º 2. O anterior n.º 3 passa a n.º 2 e fica com a seguinte redacção: «Quando forem agendadas, para debate, propostas de alteração constantes dos projectos de revisão constitucional cujos primeiros subscritores não sejam membros da Comissão, serão os mesmos convocados para participarem nessas reuniões» — em vez de «nas reuniões da CERC». No n.º 3, é suprimido o primeiro período, que diz «a convocação pelo presidente é feita através dos serviços de apoio à Comissão com a antecedência mínima de 24 horas», porque estava redundante em relação ao restante texto. No n.º 4, é eliminada, por duas vezes, a expressão «na Comissão», ficando com a seguinte redacção: «A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes.» Quanto aos artigos 5.º e 6.º, não há alterações.
No artigo 7.º, onde se lê «poderá qualquer grupo parlamentar», deve ler-se «pode qualquer grupo parlamentar».
No artigo 8.º, onde se lê «sugerir», passa a ler-se «apresentar».
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, não quero fazer polémica, mas a Comissão não apresenta textos, submete. A apresentação dos textos é feita aqui, na Comissão, pelos proponentes. A Comissão depois submete a Plenário ou envia para Plenário, mas não apresenta. Caso contrário, vamos discutir depois quem é que faz a apresentação em Plenário.

O Sr. Presidente: — Assim sendo, vamos regressar ao artigo 2.º e na alínea b), em vez de «sugerir», fica «submeter», tal como foi proposto inicialmente pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, o que é válido também para o artigo 8.º, n.º 1.
Em relação ao artigo 6.º (Quórum), não referi a questão suscitada pelo Sr. Deputado Luís Fazenda. No entanto, penso que temos um problema regimental, porque o Regimento determina imperativamente um quórum de funcionamento de 50%, que não está na disponibilidade dos regulamentos das comissões. A restante matéria estará, mas essa não. Portanto, é incontornável que só poderemos funcionar quando estiverem presentes 16 Deputados.
Ainda quanto ao artigo 8.º, o Sr. Deputado Mota Amaral suscitou algumas questões, pelo que, onde se lê «preceitos e artigos», passa a ler-se «disposições». Assim, o artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão não pode submeter ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam disposições da Constituição não contempladas em qualquer projecto de revisão. 2. Todavia, caso a aprovação