O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, em termos muito breves, até porque já quase tudo está dito, gostaria de referir que o CDS também não vislumbra qualquer necessidade de alterar o artigo 27.º no sentido que nos é proposto, quer através da eliminação da alínea d) do n.º 3, numa versão mais peremptória, mais definitiva — para não usar o adjectivo «radical» — do Bloco de Esquerda, quer numa versão não tão definitiva, como a que nos é apresentada pelo PCP.
Já aqui foi referida, e bem, a especificidade das Forças Armadas, a necessidade de sobre elas impenderem os princípios da hierarquia, da disciplina e, quando se justifique, em termos devidamente proporcionais e adequados — e isso está completamente garantido quer na Constituição quer na lei — , a possibilidade de lhes serem aplicadas penas relativamente a infracções e à quebra ou violação dessa mesma disciplina. E mesmo nos casos mais eventuais, em que possamos imaginar que estas medidas possam ser manifestamente excessivas, há meios de reacção previstos na Constituição e na lei, como já foi dito.
Em suma, o CDS percebe o alcance das propostas mas, pura e simplesmente, não irá acompanhar nem a do PCP nem a do BE.

O Sr. Presidente: — Não havendo mais pedidos de palavra sobre estas duas propostas relativas à alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, dou por concluída a discussão do artigo 27.º.
Passamos ao artigo 28.º (Prisão preventiva), relativamente ao qual temos propostas de alteração aos n.os 2 e 4, constantes do projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª).
Para fazer a sua apresentação, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta do PSD é, em parte, como referi na altura, uma decorrência da alteração que propomos para o artigo 27.º, quanto à questão do internamento de portador de grave doença contagiosa. Aliás, fiz referência a estas alterações dos artigos 27.º e 28.º em conjunto.
Contudo, chamava a atenção dos Srs. Deputados para mais uma questão, a de colocarmos aqui, também, a obrigação de permanência na habitação. E, em bom rigor, a ser aprovada uma alteração como esta na Constituição, teremos de equacionar a inclusão desta obrigação de permanência na habitação no artigo 27.º, através de uma alínea nova.
A verdade é que hoje em dia, com o apoio generalizado — penso — de todas as forças políticas e, também, dos cidadãos, dentro das medidas de coacção que são passíveis de ser determinadas pelos tribunais e atendendo ao carácter de excepcionalidade que a privação de liberdade deve ter, tem vindo a formar-se uma espécie de hierarquia entre a prisão preventiva e a obrigação de permanência em habitação, a chamada «prisão domiciliária», que é a designação que os cidadãos costumam usar, em linguagem comum, e que é comummente aceite pela sociedade como uma medida a que os tribunais devem poder recorrer em alternativa à prisão preventiva. E, embora seja uma medida restritiva da liberdade mais leve, a verdade é que, por ser uma medida de privação de liberdade, ela também deve merecer o carácter de excepcionalidade que este artigo actualmente confere à prisão preventiva.
Se quiserem, dito de outra maneira: inicialmente, quando este artigo foi redigido, as questões de privação da liberdade colocavam-se, no essencial, relativamente à prisão preventiva, mas nas sucessivas revisões constitucionais — e na revisão da legislação ordinária — foi sendo acrescentado outro tipo de medidas. Por exemplo, o internamento compulsivo foi acrescentado apenas na revisão de 1997, como sabem.
A verdade é que a excepcionalidade da privação de liberdade que, originariamente, neste artigo 28.º, estava conferida apenas à prisão preventiva, hoje em dia deve ser, no mínimo, reflectida ou confrontada com outras realidades de privação de liberdade que são crescentemente utilizadas pelos tribunais, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação.
Portanto, o objectivo essencial desta proposta que aqui apresentamos é o de alargar este artigo 28.º, que actualmente apenas se refere à prisão preventiva, às novas figuras de privação de liberdade que constitucionalmente têm vindo a ser consagradas para que todas elas mereçam esta caracterização constitucional de terem natureza excepcional e não poderem ser decretadas nem mantidas sempre que possa

Páginas Relacionadas