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8 | II Série RC - Número: 011 | 17 de Fevereiro de 2011

permanência na habitação como um sucedâneo para tentar evitar a prisão preventiva, já como uma medida algo mais favorável.
É verdade que existe esta hierarquia das decisões dos tribunais relativamente à aplicação de uma ou de outra medida por parte dos juízes quando são chamados a decidir sobre estas matérias. Mas não podemos perder de vista a questão originária, que é esta: ainda que haja uma hierarquia entre elas, todas revestem a natureza de privação da liberdade, que é um direito fundamental, e, como tal, todas elas devem ser olhadas como excepcionais. O problema é encontrarmos uma redacção que consiga consagrar estes dois aspectos, simultaneamente.
O essencial é dizer que a privação da liberdade deve revestir sempre natureza excepcional. É essa a base deste artigo 28.º, desde a aprovação da Constituição, que começou por prever apenas a excepção da prisão preventiva, mas que, depois, foi evoluindo ao longo do tempo sem nunca reafirmar o princípio da natureza excepcional à privação da liberdade. Ou seja, foram sendo criadas novas figuras sem que o legislador constituinte tenha tido o cuidado ou a preocupação de deixar claro, também em relação a essas figuras novas, que, tratando-se de privação da liberdade, têm de ter sempre natureza excepcional.
Portanto, o que se pretende fazer agora é retomar esse princípio basilar e tentar encontrar uma fórmula — é para isso que existem os trabalhos de revisão constitucional e esta Comissão — que, não perdendo de vista esta questão, que é o núcleo essencial deste artigo, não ponha em crise, depois, o sentido hierárquico e progressivo, em escala, destas medidas que podem ser decretadas pelos tribunais relativamente a situações concretas.
No que se refere à questão do internamento, não posso concordar totalmente com o paralelismo que é feito em relação a esta decisão, porque é evidente que o internamento provisório — provisório porque tem de ter sempre um prazo na lei, como, de resto, já está na Constituição — deve ser sempre a última das medidas possíveis. Não é verdade que seja a única medida, porque há sempre outras medidas possíveis, seguramente.
Ou seja, nunca devemos perder de vista que o internamento compulsivo, obrigatório, decretado por uma autoridade de saúde e depois confirmado por um tribunal, deve ser sempre o último dos recursos possíveis relativamente quer a anomalias psíquicas quer a doenças graves ou surtos epidémicos, se chegarmos à conclusão de que é possível e vale a pena consagrar essa situação na Constituição. Mas não acredito que seja a única medida e que, mesmo relativamente ao que já está na Constituição — o internamento de portador de anomalia psíquica grave — , não possa haver outro tipo de medidas e tenha de partir-se sempre para o internamento.
Nessa medida, em 1997, quando se fez esta alteração, acrescentando a alínea h) e prevendo o internamento, em bom rigor, já deveríamos — foi essa a reflexão que o PSD fez agora — ter afirmado a excepcionalidade dessa medida no artigo 28.º, exactamente por passar a ser consagrada como uma das excepções ao direito à liberdade.
Para terminar, Sr. Presidente, congratulo-me com a reflexão que começou a ser feita, com a abertura que se intui da parte dos grupos parlamentares para se centrarem no que é essencial: em primeiro lugar, o artigo 27.º deve tentar ser exaustivo relativamente às situações que a lei depois pode regular em matéria de privação da liberdade e, em segundo lugar, o artigo 28.º deve afirmar, com as hierarquias e as cautelas possíveis, a natureza excepcional das medidas de privação de liberdade, que devem ser sempre entendidas como a última ratio em sede de medidas de coacção que sejam decretadas por tribunais ou por outras autoridades, depois confirmadas por autoridade judicial.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa.

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de dar um pequeno contributo no seguinte sentido: estamos perante um artigo que pretende estabelecer, em primeiro lugar, o princípio geral, fundamental de que qualquer forma de privação da liberdade é sempre excepcional — penso que todos estamos de acordo e de parabéns por isso — e, em segundo lugar, o princípio de que deve haver sempre preferência pela aplicação de medidas mais favoráveis, e esta preferência tem de ser entendida gradativamente.

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