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II SÉRIE-RC — NÚMERO 2

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conceito jurídico-materialmente correto, o conceito que densifica bem o espírito que aqui queremos materializar

é o de que Portugal é uma nação soberana e não uma República soberana.

Não interessa entrarmos em conceitos de natureza jurídico-constitucional, mas a verdade é que o conceito

de nação, até de acordo com a tradição liberal que vem do nosso espírito parlamentar, é mais adequada do que

a expressão «Portugal é uma República soberana», pelo que propomos «nação», porque Portugal é uma «nação

soberana» e não uma «República soberana».

No artigo 25.º da Constituição, há uma alteração mais profunda e que se prende com o facto de,

sistematicamente, não só o Tribunal Constitucional mas também, neste caso, o Parlamento e a 1.ª Comissão,

assim como os pareceres de algumas entidades, terem vindo a determinar que a obrigatoriedade da prestação

de trabalho comunitário viola integralmente a Constituição da República Portuguesa, não só em termos de uma

interpretação mais extensiva da dignidade da pessoa humana e do seu núcleo essencial como do próprio direito

à integridade pessoal.

Por isso mesmo, defendemos que a prestação de trabalho comunitário deve ser determinada pelo tribunal

não como uma obrigatoriedade física — isto é, o tribunal não obriga à prestação do trabalho, porque isso seria

uma redução a uma forma de escravatura —, mas em que se pode impor que esse trabalho seja uma sanção

penal acessória e, caso não seja cumprida, que haja, como acontece, aliás, noutros Estados também, quer de

natureza anglo-saxónica, quer de natureza continental, uma proibição de beneficiar ou de redução de pena, ou

de liberdade condicional, ou, até, de saídas precárias do estabelecimento prisional. As saídas precárias seriam

uma inovação do sistema português. A proibição de beneficiar de reduções de pena e de liberdade condicional

já existe noutros Estados — não só na União Europeia como nos Estados Unidos, em alguns Estados também

—, quando a obrigatoriedade da prestação do trabalho comunitário fruto de sanção penal, exceto nos casos em

que haja, objetivamente, um impedimento ou de saúde ou físico, não seja cumprida.

Portanto, o n.º 3 do artigo 25.º seria alterado. Seria, pois, estabelecida «a obrigatoriedade de prestação de

trabalho comunitário, cuja recusa injustificada determinará a absoluta proibição de beneficiar de qualquer

redução de pena, liberdade condicional ou saídas precárias do estabelecimento prisional.» A fórmula é colocada

na negativa, quando se diz que «O disposto nos números anteriores não impede que…» e esclarece-se os casos

em que isso acontece «… quando alguém seja definitivamente condenado, em consequência de sentença

judicial, nos termos da legislação processual penal (…)» vigente. Portanto, há a obrigatoriedade de sentença

transitada em julgado, há a obrigatoriedade de ser definitiva e, nestes casos, o facto de haver trabalho

comunitário obrigatório não colide com o direito à integridade pessoal.

O n.º 4 deste artigo 25.º prende-se com uma outra bandeira do partido, que entendemos que deve ser

também consagrada na legislação portuguesa, que tem que ver com as penas acessórias de castração química.

Aqui não há muito a dizer. O Parlamento e a 1.ª Comissão já discutiram isto longamente. A nossa proposta

é a de que a castração química não seja um ato voluntário, como acontece em algumas legislações,

nomeadamente próximas da nossa. Na União Europeia, creio que há apenas um único caso de castração

química coerciva, que é o caso da Polónia.

Na proposta que fazemos queremos apenas excetuar do direito à integridade pessoal o que tem sido definido

como uma proteção ou um núcleo fundamental que proibiria a castração química. Queremos abrir essa porta.

Gostava de sublinhar que aqui não fica definido se a castração química será obrigatória ou voluntária. O que

queremos com este projeto é abrir a porta a esta possibilidade jurídico-material, isto é, a possibilidade de que,

do ponto de vista jurídico-material, o Tribunal Constitucional e o intérprete da Constituição não fiquem vinculados

a dizer «em caso algum poderá haver castração química».

Temos, como é sabido por todos aqui, uma norma de natureza histórica que diz «Em caso algum haverá

pena de morte». Não tocámos nesse dispositivo, não temos uma norma a dizer que «em caso algum haverá

castração química de pedófilos ou de violadores», mas a interpretação não só feita nesta sede parlamentar

como pela maior parte — não todos — dos nossos constitucionalistas tem sido no sentido de que a atual fórmula

da Constituição pode colocar entraves à aprovação de normas relativamente à castração química em casos de

crimes de violação ou de abuso sexual de menores.

Portanto, nesta norma — como, aliás, não poderia ser de outra maneira, porque não cabe à Constituição

estabelecer normas penais —, o que se diz é que se excetuam «das limitações acima consideradas» a

possibilidade de vir a aplicar «pena acessória de castração química para as condutas que configurem os crimes