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II SÉRIE-RC — NÚMERO 2

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bastante mais curtos. Neste caso — exceto nos casos de terrorismo, evidentemente —, o que propomos é que

o prazo máximo seja de 24 horas para que haja uma apreciação judicial. Isto faz sentido, nomeadamente está

de acordo com a nossa proposta legislativa de que tenhamos juízes de instrução de turno a quem seja cometida

a função específica de, em cada caso, averiguar se há ou não indícios fortes — que é o que a lei exige para a

prisão preventiva — de se manter um arguido em prisão preventiva. A Constituição, atualmente, estabelece um

prazo de 48 horas e nós propomos um prazo de 24 horas para que esta apreciação judicial seja feita.

No artigo 30.º, que se refere aos limites das penas e das medidas de segurança, também por força dos

pareceres a que temos tido acesso e da interpretação que tem sido feita deste artigo pela jurisprudência e pela

doutrina, o que propomos, no n.º 6, é o seguinte: «Os condenados a quem sejam aplicadas penas privativas de

liberdade, podem, na sua recorrência e se assim for imposto pela autoridade judicial competente, prestar

trabalho comunitário obrigatório como mecanismo de compensação face aos custos inerentes à sua

permanência no sistema prisional.»

Esta medida está em interligação e, de alguma forma, em coincidência teleológica com a medida que

apresentámos atrás, em relação ao trabalho comunitário obrigatório e que prende a estabelecer a possibilidade

de a Constituição — que atualmente veda de forma mais ou menos clara — viabilizar que haja trabalho

comunitário no sistema prisional.

Hoje, temos um sistema de trabalho comunitário ou de trabalho no sistema prisional voluntário, nunca como

ocorrência ou como derivação da decisão judicial, mas como decisão administrativa de enquadramento dentro

do sistema prisional. O que pretendemos é que o tribunal possa decidir como sanção, nos termos que há pouco

referi, o trabalho comunitário obrigatório e que esse trabalho, caso seja possível, sirva como mecanismo de

compensação aos custos de um sistema prisional que está cada vez mais decrépito, cada vez menos eficaz,

cada vez com instalações menos cuidadas, portanto uma espécie de mecanismo de compensação financeira

no sistema prisional.

Tivemos também em atenção a questão das medidas de caráter perpétuo e, por isso mesmo, uma das nossas

propostas, como é sabido e como frisei no início, é a possibilidade de reintrodução de prisão perpétua no

ordenamento jurídico português, conforme, aliás, ocorreu em Espanha há três anos.

Aqui não se estabelece — nem a Constituição o poderia fazer — uma derivação jurídico-penal para aplicação

de penas de caráter perpétuo, o que se diz é que a Constituição não será um obstáculo a estas penas, caso

elas sejam decididas pelo Parlamento e aprovadas pela maioria parlamentar, que teria de ser obtida para uma

alteração ao Código Penal tal como o conhecemos hoje.

Por isso mesmo, o nosso n.º 8 do artigo 30.º diz que «Apenas em casos especialmente gravosos e

censuráveis, nos termos da legislação criminal aplicável, poderá haver lugar a penas com caráter perpétuo.»

Já as medias de segurança nunca poderão ter, evidentemente, caráter perpétuo ou duração ilimitada ou

indefinida. De resto, penso que todos os que estão aqui sabem, até pela formação, a diferença de penas para

medidas de segurança. E, neste caso, faz todo o sentido que se as penas puderem ser perpétuas, as medidas

de segurança o não possam ser nunca, exceto em situações de renovação devido ao fundamento e ao

enquadramento que têm.

O n.º 8 do artigo 30.º permite apenas que o Parlamento, caso um dia o decida com uma maioria parlamentar,

apoie ou aprove uma alteração que permita a prisão perpétua, seja ela pelo fim do cúmulo seja ela com a

aplicação direta de prisão perpétua. Temos os dois sistemas na Europa. O sistema italiano nunca fala

propriamente em prisão perpétua, não há simplesmente limite, há pessoas condenadas a 1000 e a 1200 anos

de prisão. Temos sistemas como o espanhol e, recentemente, o alemão e o inglês, que permitiram a prisão

perpétua em casos especialmente graves.

É isto que queremos aqui fazer, a abertura para que isto possa acontecer. Mesmo não concordando

diretamente com a prisão perpetuamente, a questão é a de saber se a Constituição a deve proibir ou se deve

abri-la num quadro parlamentar que seja recetivo a esta medida.

O artigo 32.º da Constituição refere-se às garantias de processo criminal.

Como é sabido, o Tribunal Constitucional, nos dois acórdãos conhecidos — penso que são dois —

relativamente ao enriquecimento ilícito, sistematicamente e, de facto, de forma jurídico-dogmática bem feito,

fundamentou a proibição daquelas propostas, uma delas do PSD, com base precisamente no artigo 32.º e na

estrutura acusatória do processo penal português.