O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Destas. alteracöes, destacam-se fundamentahuente:

A abertura a grupos de cidadeos independentes da

- possibilidade de apresentarem listas concorrentes a

todos os drgãos do poder polItico;

A criação de cfrculos uninominais de candidatura as

eleiçöes;o alargamento do âmbito material do referendo;A abertura aos cidadãos da iniciativa legislativa;

A reforma do sistema constitucional do direitoa

informaçao;o reforço das garantias de pluralismo e democra

ticidade na actividade parlamentar;

A exigência de maior transparência na actividade

poiftica e partidaria.

A concretizar-se uma profunda reforma do sistema polItico

português como a que o PS propoe, no sentido de uma malor

abertura do sistema politico aos cidadãos, de uma rnaior

descentralizaçäo e de uma maior transparência navida

püblica, näo poderemos deixar de retirar todas as ilaçöes

quanto as consequências de uma tal reforma para o proprio

regime autondrnico.4.0 projecto de revisão que se apresenta restringe-se ao

titulo vu. da parte in da Constituiçao.

Sem pretender pôr em causa os princfpios fundamentals

da arquitectura constitucional do regime autonómico tanto

no que diz respeito ao quadro de relacionamento enire órgaos

de soberania e drgaos de governo prdprio das Regioes, come

em relacao a organização do poder politico regional, asalteraçoes que se, propoem (muitas das quais decorrem d

e

posiçOes que os representantes do Partido Socialista na

Região Autdnorna da Madeira jd assumiram, designadamentenos ii)timos processos de revisäo da Constituiçäo), podem

organizar-se em função de cinco objectivos fundamentals:

a) Eliminação de alguns dispositivos constitucionais

que constituem factores de atrito e de tensão entre

as Regiöes e o Estado;b) Reforço da cooperaçâo e da interdependência entre

órgãos de governo proprio e drgaos de soberania;

c) Clariflcaçao das competencias legislativas regionais;

d) Reforço das garantias constitucionais da autonomia

financeira das Regiöes Autónornas;

e) Reforço das normas constitucionais que asseguram

a democraticidade do sistema politico regional e

uma maior participaçao dos cidadãos na vida

poiftica regional.

5. Em conformidade corn estes objectivos, em termos

breves, são as seguintes as principals propostas de alteração

que se apiesentam:

Eliminação do artigo 23O.

A proposta para a eliminacao deste artigo tern sido

discutida nas revisoes anteriores. Conhecidos os principals

projectos de revisão, parece haver consenso para a sua

eliminaçao.

Ministre da RepUblica

0 debate produzido na tiltuna revisão constitucional

permitlu configurar alguns dos cenários que a sua supressao.

enquanto figura constitucional deterrnina, mas não foi

conclusivo quanto a sua absoiuta indispensabilidade. Emesmo possivel detectar, em algumas das intervençöes de

defesa da sua manutençao, em 1989, do ponto de vista

polItico, urna argumentacao que assinala urn horizonte

temporário pam a sua existência constitucional.

Reconhece-se, contudo, que no piano técnico-jurIdico a

redisthbuiçao das suas actuals competencias coloca alguns

problemas, podendo afectar de algum modo o sistema de

equilibrio de poderes consagrado.

Contudo, aflgura-se-nos dificil defender a ideia de que urn

modelo de rnaior cooperaçAo possa ser desenvolvido, tendo

por centro poiftico urna figura constitucional poltimica corno

tern sido o Ministro da Reptiblica, enquanto representante

especial da soberania nas Regiöes Autdnornas.

Estas as razUes que justificam as propostas de alteraçaes

que fazemos neste domlnio:

0 aitigo 232.° passa a tar per epfgrafe 4cMinistro da

Reptiblicae em vez de ccRepresentacAo da soberania

da Repiiblica>;Propoe-se urn ministro para as duas Regioes, man

tendo-se a mesma forma de nomeação e exoneração;

Reduzern-se as suas competências politicas e admi

nistrativas:

Deixa de nomear os presidentes e restantes

membros dos governos regionais (artigo 233.°,

n.0s3e4);

Suprime-se o direito de veto previsto nosn.os 2

e 3 do artigo 235.°;

Propoe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 236.°,

que prevê que em caso de dissoluçao dos

órgäos regionais o governo das Ragioes seja

assegurado pelo Ministro da Reptiblica respec

tivo;Deixa de superintender nas funcöes adminis

trativas exercidas polo Estado na regiäo (ar

tigo 232.°, n.° 3);

Come consequência, o Presidente da Reptiblica passa

a tar urn rnaior envolvimento no sisterna politico das

Regiöes:

Passa a nomear e exonerar o presidente do

governo regional e restantes membros do

governo [alfnea h) do artigo 136.9;

Pode dissolver as assembleias legislativas

regionais [artigos 136.°, a]Inea f), e 236.9;Pode dirigir mensagens as assembleias

legislativas regionais [artigo 136.°, alInea d)].

Competências legislativas

Este tern side outro domfnio de controv&sia, tanto no

piano politico comó nos pianos doutrinário e jurisprudencial.

A tentativa de conformar o âmbito da autonomia

legislativa, denim de parâmetros compativeis corn a natureza

unitAria do Estado e da consequente unidade do ordenamento

jurfdico nacional, tern-se revelado dificil, geradora. de

algumas mdefiniçoes qua muito tern condicionado o exercIcio

do poder legislativo regional.

112SEPARATA N. 24NI DODIARIO DA ASSSMBLFJA DA

REPUBUCA