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Artigo 281.°

Fiscalizacäo abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1—•_Podern requerer ao Tribunal Constitucional a

declaraçao de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,corn forca obrigatdria geral:

g) 0 Ministro da Repiblica, as assenibleiaslegislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentesdos governos regionais ou urn ddcimo dosDeputados a respectiva assembleia legislativaregional, quando o pedido de declaração deinconstitucionalidade se fundar em violação

de direitos das Regioes Autdnonias ou tiverpor objecto norma constànte de diplomaregional, ou o pedido de declaraçao de ilegalidade se fundar em violaçao do estatuto darespectiva região ou de lei geral da Repiiblica.

Artigo 297.°Estatuto Provisdrio da Regiio Autdnoma da Madeira

(Eliminaçâo.)

0 Deputado do PS, Lids Amado.(Texto publicado no Didrio da Assembleia do Repdblica,

VI Legislatura, 3.’ sessão Jegislativa, 2.’ série-A, 6.’ suplemento ao n.’ 59, de 22 de Setembro de 1994.)

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7 DE NOVEMBRO DE 1994117