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d) De quatro elémentos representativos, designadamente, da opiniäo püblica, da comunicaçäosocial e da cultura.

3—0 Conselbo de Imprensa, Radio e Televisäoemite parecer prdvio a decisâo de licenciamento peloGoverno de canals privados de televisão, a qual,quando favorável a outorga de licença, so pode recairsobre candidatura que tenha sido objecto de parecerfavorável.

4—0 Consetho de linprensa, Radio e Televisãoemite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prdvio,pdblico e fundamentado sobre a nomeação eexoneração dos directóres e Orgaos de comunicaçäosocial pertencentes ao Estado, a outras entidadesptiblicas ou a entidades directa ou indirectamentesujeitas ao seu controlo econOmico.

5—A lei regula o funcionamento do Conseiho delinprensa, Radio e Televisão.

ArtigQ 40.°

3 — Nos perfodos eleitorais os concorrentes terndireito a tempos de antena, regulares e equitativos, nasestaçöes emissoras de radio e de televisão piiblicas eprivadas de âmbito nacional e regional, nos termos dalei.

Artigo 46.°

4— Não so consentidas associaçöes armadas nemde tipo militar, militarizadas ou parainilitares, nemorganizaçöes que perfilhem a icleologia fascita ou promovam o racismo.

Artigo 51.°

4— (Ntmero novo.) Os partidos politicos näopodern ser objecto da investigacao dos Serviços deInformaçoes da Repiiblica.

Artigo 52.°

Direito de pet çio, de iniclativa Iegislatlva e de acçäopopular dos cldadftos

2—A lei fixa condiçöes e a urgência em que aspetiçoes apresentadas colectivamente a Assembleia daRepdblica säo apreciadas pelo Plenario.

3—A lei fixa as condiçöes e a urgência em queprojectos de lei de responsabilidade de grupos decidadaos são apreciados e votados pelo Plenario.

4— E conferido a todos, pessoalmente ou atravésde associaçoes de defesa dos interesses em causa, odireito de accao popular nos casos e termos previstosna lei, nomeadamente o direito de promover a prevencao, a cessação ou a perseguição judicial das

infraccôes contra a sadde pdblica, a degradaçao doambiente e da qualidade de vida ou a degradação dopatrimOnio cultural, ou de outros direitos e interessesconstitucionalmente protegidos, bern como requererpara o lesado ou lesados a correspondente indemnizaçao.

Artigo 53.°

Segurança no emprego

1— E garantida aos trabalhadores a segurança noemprego, sendo proibidos os despedimentos sem justacausa ou por motivos poifticos, ideolOgicos ousindicais.

2— Compete a entidade empregadora o Onus daprova em caso de despedimento.

Artigo 590

1— ..

e) A assistência material quando involüntariamente se encontrem em situacão de desemprego ou a procura do primeiro emprego.

2—

b) A fixaçao, a nivel nacional, dos limites daduraçAo do trabaiho, aproxirnando-se progressivarnente de urn horatio de trabaiho semanalnunca superior a trinta e cinco horas.

Artigo 63.°

[...]

6— (Námero novo.) As pensöes de veihice e invalidez devem, nos seus valores mfnimos, aproximar-seprogressivamente do salário minimo nacional.

7— (Nilmero novo.) 0 limite da idade activa pamo trabalho será estabelecido aos 60 anos para todos oscidadãos.

Artigo 64.°

2—

a) Através de urn servico nacional de sailde,universal, geral e gratuito;

3—

j (Ailnea nova.) Promovera prevençao e o tratamento da toxicodependéncia e do sindromeda imunodeficiência adquirida.

Artigo 65.°

1—

7 DE NOVEMBRO DE 1994121