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efectividade de funçöes, o Delegado do Presidente daRepiiblica deverá assinar o diploma no prazo de oitoclias a contar da sua recepcao.

4—No prazo de 20 dias, contados da recepçãode qualquer decreto do governo regional que Ihetenha sido enviádo para assinatura, deve o Delegadodo Presidente da ReptIblica assiná-lo ou recusar aassinatura, cornunicando por escrito o sentido dessarecusa ao governo regional, o qual poderá convertero decreto em proposta a assembleia legislativaregional.

5—0 Delegado do Presidente da ReptIblica exerceainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.° e279.°

Artigo 236.°

1 — Os órgAos de governo proprio das RegiöesAuttinomas podem ser dissolvidos pelo Presidente daRepdblica, por prática de actos contrarios a Consti•tuicão, após prontIncia do Tribunal Constitucional,ouvidos a Assembleia da Rep1blica e a Consetho deEstado, sendo observado, corn as devidas adaptaçöes,o disposto no artigo 175.°

2—A dissolucao da assembleia legislativa regionalimplica a imediata demissão do governo regional.sendo observado, corn as devidas adaptacöes, adisposto no artigo 189.°

Nos artigos 278.°, n.° 2, e 279.°, n.°’ 1 e 3, aexpressão .ccMinistro da Reptiblica>> é substitulda porcDelegado do Presidente da Reptiblica nas Regiôes

Autónomas>>.

Artigo 241.°

3— Os drgãos das autarquias locals podem efectuarconsultas directas aos cidadAos eleitores recenseados narespectiva area, por voto secreto, sobre rnatérias da suacompetencia e assuntos que reconhecidamente afectarna populacao da area respectiva, nos casos, nos termose corn a eficácia que a lei estabelece.

Artigo 2l:°

1— (0 actual corpo do artigo.)2— Podem apresentar candidaturas pam a eleiçäo

da assembleia municipal, além dos partidos politicos,outros grupos de cidadAos eleitores, nos termosestabelecidos por lei.

Artigo 252.°

[...11 — (0 actual corpo do artigo.)2— Podem apresentar candidaturas pam a eleicAo

da câmara municipal, além dos partidos politicos,outros grupos de cidadãos eleitores, nos termosestabelecidos por lei.

Artigo 255.°

[...]As regioes achninistrativas são ciiadas par lei, a qual

define os respectivos poderes, a composicAo, acompetencia e o funcionamento dos seus órgaos, padendo estabelecer difcrenciaçöes quanta ao regimeaplicável a cada uma.

Artigo 270.°

Scm prejuIzo da liberdade sindical, a lei estabelecerestriçöes ao exercfcio dos direitos de expressao,reuniäo, manifestacAo, associacao e petição colectivaeà capacidade eleitoral passiva dos militares e agentesmilitarizados dos quadros permanentes em serviçoefectivo, na estrita medida das exigências das suasfunçöes próprias.

Artigo 272.°

4— Näo é admitida sob qualquer pretexto a práticade sevIcias cprporais no desempenho de funçöespolicials.

5—(Actual n.° 4)

Artigo 276.°

[. ..]I—2—0 serviço militar é obrigatdrio, nos termos que

a lei prescrever, pelo perfodo de recruta.3—4—Os objectores de consciência prestarao serviço

cfvico de duração e responsabilidade equivalente a doserviço militar annado.

5—.6—A prestacao do serviço militar e do serviço

cIvico implicam inna remuneração condigna, a estabelecer par lei, e devem realizar-se no pleno respeitoda integridade moral dos cidadãos a dc sujeitos.

7—(Actualn.°6.)8—(Actual n.° 7)

Artigo 283.°

[..1—A requerimento do Presidente cia Repiiblica, do

Provedor de Justica, de urn dcicimo dos Deputados aAssembleia da Repiiblica ou, corn fundamento emviolaçao de direitos das Regioes Autdnomas, dospresidentes das assembleias legislativas regionais, aTribunal Constitucional aprecia e verifica a nãocumprimento cia Constituiçao por omissão das medidaslegislativas necessárias para tornar exequIveis asnormas constitucionais.

2— (Actual.)

7 DE NOVEMBRO DE 1994

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