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Artigo 229.° Artigo 232.°

1 — As Regiöes Autónomas são pessoas colectivasde dfreito piblico e tern os seguintes poderes, a definirnos respectivos estatutos:

a) Legislar, em respeito da Constituiçao, em

matdrias de interesse especIfico para as Re

giôes que não estejam reservadas a competência exciusiva dos 6rgãos de soberania;

b) Legislar em matdria de interesse especffico,

sob autorização da Assembleia da Repdblica,

na area da sua competencia reservada;

c) Desenvolver, em funçäo do interesse

especIfico das Regioes, as leis de bases em

matdrias nao reservadas a competência daAssembleia da Reptiblica, bern como as

previstas nas allneas j), g), h), n), v), x) e z)do n.° 1 do artigo 168.° quanto a definiçãodos bens de dominio ptiblico regional;

d) Regulamentar a legislaçäo regional e as leis

emanadas dos órgäos de soberania que nao

reservem para estes o respectivo poder regula

mentar

r) Participar na definição e execução das poifticas

respeitantes as águas territoriai, a zonaeconómica exciusiva e aos fundos marinhos

contiguos;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob con

sulta dos drgãos de soberania, sobre as

questães da competCncia destes que Ihes

digam .respeito, incluindo as relativas aparticipacão no processo de desenvolvimento

da Comunidade Europeia;v) Legislar, corn respeito da Constituiçao, em

matéria do estatuto dos titulares dos órgãos

de governo próprio das Regiöes Autdnomas,

conforme o respectivo estatuto politico-adnii

nistrativo.

Artigo 230.°

E vedado as Regiöes Autdnomas restringir osdireitos legalmente reconhecidos aos trabaihadores e

reservar o exercfcio de qualquer proflssao ou .acesso a

qualquer acto ptiblico aós naturals ou residentes na

regiao.

Artigo 231.°

1—2— As relacöes financeiras entre o Estado e as

Regiöes Autdtiomas são reguladas por lei, elaborada

nos trâmites idênticos aos estatutos polftico.-admi

nistrativos, nos terinos do artigo 228.°

RepresentacSo do Presidente da Repüblica

0 Presidente da Reptiblica é representado, em cada

uma das Regiöes Autónomas, por urn seu Delegado,

nomeado e. exonerado pelo Presidente da Repiiblica,

ouvida a respectiva assemblela legislativa regional.

Artigo 232.°-A

CoordenaçIo administrativa

Compete ao Governo da Reptiblica a coordenaçao

e superintendência das actividades dos serviços centrals

do Estado, articulando-as corn as exercidas pela regiAo.

Artigo 233.°

1—2—3—0 governo regional é politicamente responsdvel

perante a assembleia legislativa regional e o seu

presidente é nomeado pelo Presidente da Repdblica,

tendo em conta os resultados eleitorais.

4—0 Delegado do Presidente da Reptiblica nomeia

e exonera os restantes membros do governo regional,

sob proposta do respectivo presidente.

5—6— (Nthnero novo.) E da exciusiva competencia do

governo regional a matéria respeitante a sua prc5priaorgarnzaçâo e funcionamento.

Artigo 234.°

[. .

I — [...] t) do n.° I do artigo 229.°2—3— Aplica-se a assembleia legislativa regional e

respectivos grupos parlamentares, corn as necessárias

adaptaçoes, o disposto nos artigos 178.°, 181.° e 182.°,

corn excepçao do disposto nas alIneas e) e f) dos n.° 3e 4, bern como nos artigos I 83.° e 184.°

Artigo 235.°

Assinatura e veto do Delegado do Presidents

da Repdblica

1 — Compete ao Delegado do Presidente da Reptiblica assinär e mandar publicar Os decretos legis

lativos regionais e os decretos regulainentares regionais.

2—No prazo de 15 dias contados da recepçao de

qualquer decreto da assembleia legislativa regional que

Ihe seja enviado para assinatura, ou da publicaçäo da

decisão do Tribunal Constitucional que não se

pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dde

constante, dave o Delegado do Presidente da Repiblica

assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova

apreciacao do diploma em mensagem fundamentada.

3—Se a assembleia legislativa regional conlIrmar

o voto por maioria absolute dos seus membros em

124SEPARATA N. 24N1 DO DIARIO DA ASSEIIIBLFJA DA REPUBLIC

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