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2—

b) Desenvolver a construçao piIblica da habi

taçâo social e incentivar e apoiar as iniciativas

das comunidades locals e das populaçöes,

tendentes a resolver os respectivos problemas

habitacionais e a fomentar a criaçäo das

cooperativas de habitaçAo e a autoconstruçao.

5— (Nilmero novo.) Ol3stadoadoptara urna poiltica

fiscal tendente a estimular a oferta de habitaçäo.

Artigo 66.°

3— (Ndmero novo.) 0 Estado Portugus assegura

a vigilância nas suas areas territoriais e zona económica

exciusiva dissuadindo a prática de poluir o rneio

ainbiente marinho e protegendo as suas espdcies.

4— (Nzhnero novo.) 0 Estado Português opöe-se an

uso dos oceanos pam a imersão de detritos nucleares.

Artigo 68.°

3— (Na novo.) A maternidade nao pode set

obstaculo no acesso an emptego nem de discriminação

na carreira proflssional.

Artigo 74.°

3—

b) Criar urn sistema piiblico de educaçao prd-escolar universal, geral e gratuito;

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidadedetodos os graus de ensino, incluindo o supe

tior, nos estabelecimentos pdblicos.

TITULOIII

Pollticas agricola, comercial, industriale de pescas

Artigo 103.°-A

Objecthros da politica de pescas

- São objectivos da poiftica de pescas:

a) Assegurar o aproveitamento nacional daspotencialidades pesqueiras do continente e das

Regloes Autdnomas dos Açores e da Madeira

apoiando a modernizaçao da frota

b) Desenvolver uma investigaçao que pemiitauma boa gestao das pescas e combater a

pesca que, pela sua natureza, ponha em

perigo Os stocks minimos das especies que

povoarn Os nossos mares;

c) Prornover a meihoria da situação econdmica,

social e cultural dos pescadores e demais

profissionais do sector da pesca, criandô as

cdndiçöes necessárias para atingir a

igualdade de direitos corn os dernais traba

Ihadores;d) Incentivar o associativismo de pescadores e

armadores fomentando o seu agrupamento em

cooperativas e associaçöes de produtores que

potenciem a sua capacidade de investimento

tanto a nfvel da produção como da corner

cializaçao.

Artigo I 03.°-B

1 — Na prossecucão dos objectivos da polItica de

pescas o Estado apoiará preferencialmente os pequenos

e mddios amiadores, quando integrados em unidades

familiares ou associados em cooperativas.2 — 0 Estado assegurara as organizacöes de

produtores de pesca apoio técnico e financeiro que thes

permita urna melhàr intervenção nos circuitos de

comercializaçao e transformacão do pescado,

assegurando a sua competitividade tanto no mercado

interno corno no mercado externo.

Artigo 105.°

0 Banco de Portugal, conio banco central nacional,

colabora na definicão e execução das poifticas mo

netaxia e financeira, emite moeda e subordina-se ao

Estado Portugus, nos termos da Id.

Artigo 116.°

3—As canipanhas eleitorais e todo o perfodo que

decorre desde a convocacao das eleicoes respectivas

ate ao acto do sufragio regem-se pelos seguintes prin

cipios:

a) Liberdade de propaganda;b) Igualdade do oportunidades e tratamento das

diversas candidaturas;,c) Trnparcialidade das entidades piiblicas perante

as candidaturas;d) Fiscalização das contas eleitorais.

4—5—6—7—0 julgamento da regularidade e da validade dos

actos do processo eleitoral compete aos tribunals corn

a celeridade que permita eflcácia.

8— As subvençöes estatais ao financiamento das

campanhas eleitorais dos partidos obedecem ao prin

cIpio da igualdade de oportunidades e do tratarnento

das diversas candidaturas.

122SEPARATA N. 24/’.’I riO D1ARio 0.4 ASSEMBLFJA DA REPIJB1JCA