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a identidade prdpria dos portugueses, valorizar a maternidadelà onde hoje é mais prejudicada, isto 6, no emprego.

0 projecto de revisão constitucional abarca ainda outrasareas, inspirando-se nos valores de solidariedade, da democracia e da igualdade dos cidadãos, nAo somente perante alei, tambérn perante a vida.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de revisãoconstitucional:

Artigo I

Substituiçäo, adliamento e eflminacäo

1 — Os artigos 7•0, 8.°, 15.0, 26.°, 33.°, 36.°, 39° 400

46.°, 51.°, 52.°, 53.°, 59.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.°, 68.°, 74°,105° 116° 118° 120°, 136° 152°, 154°, 155°, 159°166.°, 167.°, 181.°, 229.°, 230.°, 231.0, 232.°, 233.°, 234.°,235.°, 236.°, 241.°, 251.°, 252.°, 255.°, 270.°, 272.°, 276.°,283.° e 293.° da Constituição da Repdblica Portuguesa

passam a ter a redacçäo abaixo indicada.2— São aditados a Constituiçao da Reptiblica Portuguesa

os seguintes artigos: 103.°-A, 103.°-B, 232.°-A e 297.°-A.

3 — São eliminados da Constituiçao da Reptiblica

Portuguesa o n.° 4 do artigo 51.°, as alIneas b), r) e s) do

artigo 168.° e a alfnea d) do artigo 211.°

Artigoll

E a seguinte a redacçAo decorrente das propostas:

Artigo 70

6— Portugal pode, em condiçôes dc reciprocidade,corn respeito pelo princfpio da subsidiariedade e tendoem vista a realizaçao da coesão económica e social,convencionar o exercfcio em comum das cornpetênciasnecessárias ao desenvolvimento da cornunidadeeuropeia no respeito pela sôberania dos Estadosmembros.

AYtigo 8.°

3—As normas emanadas dos drgãos competentesdas organizaçoes internacionais de que Portugal sejaparte vigoram directamente na ordem interna, desdeque tal se encontre estabelecido nos respectivos tratadosconstitutivos e não sejam contrárias a Constituição.

Artigo 15.0

1 — Os estrangeiros e apàtridas que se encontremou residam em Portugal gozam dos direitos è estãosujeitos aos deveres do cidadão português, sendo-ihesgarantida a efectivação do reagrupamento familiar e adefesa da sua cultura de origem.

2—3 — Os cidadãos oriundos de paises de lingua

portuguesa dispoern de urn regime de imigraçaofavorável.

4—(Actual fl.0 3,)5— (Actual n.° 4.)6—(Actual 05)

Artigo 26.°

4— (Na, novo.) A lei estabelecerä o direito ainterrupcao da gravidez em condiçöes de segurança, apedido da muiher, quando se venfique o perigo demorte ou grave lesAo pam a sua satide ffsica on psIquica, grave doença ou malformação do feto, situaçaooriginária de violaçao ou ainda quando existamcomprovadamente razöes de carácter económico-social.

Artigo 330

6— E garantido o direito de asilo aos estrangcirose aos apatridas perseguidos ou gravemente ameaçados

de perseguiäo, e respectivo reagrupamento familiar,em consequncia da sua actividade em favor da democracia, da libertaçao social e nacional, da paz entre ospovos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana..

Artigo 36.°

3— (Nzmero novo.) Todos tern clireito ao acesso aadequada inforrnação sobre métodos de planeamento

familiar.4— (A,terior n.° 3 e sucessivamente.)

Artigo 39°

Conseiho de Imprensa, Radio e TelevisSo

1—0 direito a informação, a liberdade de linprensae a independência dos meios do cornunicacäo socialperante o poder polItico e o poder económico, berntorno a possibilidade de expressâo e confronto dasdiversas correntes de opiniAo e o exercicio dos direitosde antena, de resposta e de replica poiftica, sãoassegurados pelo Conseiho de Imprensa, Radio e Televisão, cujas deiberaçöes vinculam entidades piiblicase privadas de imprensa, radio e televisäo quando näotenham natureza doutrinéria ou confessional.

2—0 Consetho d.c Imprensa, Rád4o e Televisão 6urn drgão independente, constituIdo por 11 membros,nos termos da lei, corn inclusão obrigatoria

a) Dc urn magistrado, designado pelo ConsethoSuperior do Magistratura, que preside;

b) Dc urn membro designado pelo Presidente doReptiblica,

c) Dc cinco mernbros eleitos pela Assernbleia doReptiblica segundo o sistema proporcional eo método do media mais alta de Hondt

120 SEPARATA N. 241V1 DO DIARIO DA ASSEMBLFJA DA REPURLICA