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3—0 regime dna flnanças piiblicas das RegioesAutdñomas será fixado por lei da Assembleia daReptiblica.

Artigo 232.°

Ministro da Repübhca

1— Urn Ministro da Repdblica, nomeado e exonerado pelo Presidente da Repdblica, sob proposta doGoverno, ouvido o Conseiho de Estado, assegura acôordenaçäo da actividade dos serviços centrals doEstado no tocante aos interesses dna Regioes Autonomas.

2—0 Ministro da Repdblica dispöe, para isso, decompeténcia ministerial e tern assento em Conselhp deMinistros nas reuniöes que tratem de assuntos deinteresse para as regies autdnomas.

3—As funçöes do Ministro da Reptiblica cessarncorn o termo do mandato do Presidente da RepOblica,podendo ser exonerado pelo Presidente da Repilblica,sob proposta do Governo, ouvido o Conselho deEstado, coincidindo a sua exoneraçâo corn o acto deposse do novo Ministro da RepOblica.

Artigo 233.°Orgaos de governo prdprlo das Regloes

1—2— A assembleia legislativa regional tern o mfnimo

de 45 e o mximo de 50 Deputados eleitos por sufrágiouniversal, directo e secreto, de harmonia corn oprincIpio da representaçao proporcional.

3—0 governo regional 6 politicamente responsávelperante a assembleia legislativa regional e o seupresidente 6 nomeado pelo Presidente da Repiiblica,tendo em conta os resultados eleitorais.

4—0 Presidente da Repdblica nomeia e exoneraOs restantes mernbros do govenio regional sob propostado respectivo presidente.

5—

Artigo 234.°

Competêncla da assemblela legislativa regional

1 — E da exciusiva competência da assembleialegislativa regional o exercfcio das atribuiçôes referidasnas alineas a), b) e c), na segunda parte da alinea d),na alfneaf), na primeira parte da alinea i) e nas almneasj), m), p) e u) do n.° 1 do artigo 229°, bern como aaprovaço do orçamento regional, do pIano econOmicoe das contas da regiao, dos.programas financiados porfundos comunitários e ainda a adaptação do sistemafiscal nacional as especificidades da regiao.

2— Compete a assembleia legislativa regional:a) Elaborar e aprovar o seu regimento, nos

termos da Constituiçao e do estatuto politico-administrativo da respectiva regiAó;

b) Eleger por rnaioria absoluta dos Dèputadosem efectividade de funçoes o seu presidentee os demais membros da mesa, sendo os trêsvice-presidentes eleitos sob proposta dos trêsrnaiores grupos parlamentares;

c) Constituir a cornissão permanente e as restantes cornissöes.

3— Aplica-se a assembleia legislativa regional erespectivos grupos parlamentares, corn as necessáriasadaptaçöes, o disposto nos n.s 1, 2, 3, 4, e 6 do artigo181.° e no attigo 182.°, corn excepçAo do disposto nasalfneas e) e f) do n.° 3 e no n° 4,. bern como no artigo1 83.°

Artigó 234.°-A

Referendo nas Regiöes Autdnomas

1 Os cidadãôs eleitores nas Regiöes AutOnomasdos Açores e da Madeira podem ser chamados apronunciar-se directamente, atravOs de referendo, pordecisäo do Presidente da Repiiblica, mediante propostadna respectivas assembleias legislativas regionais, Oscasos e nos termos previstas na lei.

2—A iniciativa do referendo compete aos Deputados e aos grupos parlarnentares dna assembleiaslegislativas regionais. ‘

3 — Aplicàrn-se ao referendo nas Regiöes AutOnomas, corn as necessérias adaptaçöes, as norrnas dosn.°’ 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.°

Artigo 235.°

Assinatura e veto do Ministro da Repdbllca

1—2— No prazo de 15 dias contados da recepçäo de

qualquer decreto da assembleia legislativa regional queIhehaja sido enviado paraassinatura, ou da publicaçäoda decisão do Tribunal Constitucional que nao sepronuncie pela inconstitucionalidade da norma ddeconstante, deve o Ministro cia Reptiblica assiná-lo.

3— (Eliminado.)• 4—(Actual n.°4.)

5—(Actual n.°5.)

V . Artigo 236.°

VDlssoluço.da assemblela legislativa regional

1— As assembleias legislativas regionais podëm serdissolvidas polo Presidente cia Reptiblica., em caso deprática de actos graves contrrios a Constituiçao ouvidos

• a Assembleia cia. Repdblica e o Conseiho de Estado2—As assembleias legislativas regionais podem

ainda ser dissolvidas polo Presidente da Reptiblica, emcaso de crise politica, observado corn as necessáriasadaptaçöes o disposto no artigo 175.°, ouvidos ospartidos nelas representados e o Conseiho de Estado.

Artigo 278.°

YlscallzaçSo preventiva da constitucionalidade

1—2—0 Ministro cia RepOblica pode igualmente

requerer ao Tribunal Constitucional a apreciacäopreventiva da constitucionalidade de qualquer normaconstante de decreto legislativo regional ou de decretoregulamentar de Id geral da Reptiblica que then tenharnsido enviados para assinatura.

116 SEPARATA N 24lV1 DO DIARIO DA ASSEMBLFJA D4 REPUBUCA