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Artigo I 1).

i—Os artigos 38.°, 40.°, 81.°, 115.°, 136.°, 137.°, 145.°,

148.°, 166.°, 167.°, 168.°, 181.°, 225.°, 229.°, 232.°, 233.°,

234.°, 236.°, 235.°, 278.° e 28L°, passam a ter a redacçãoabaixo indicada.

2— São aditados a Constituicao da Repiiblica Portuguesaos artigos 230.°-A e 234.°-A.

3— São eliminados os artigos 230.° e 297.°

Eotadas:

Artigo II

seguinte o texto decorrente das propostas apresen

Artigo 38.°

Liberdade do nnprensa e meios de comurncaço social

1—2—3—4—.5 — 0 Estado assegura a existência e o fun

cionamento de urn serviço piiblico de radio e detelevisão, cobrindo, em igualdade de condicães, todoo territdrio nacional.

6—7—

Artigo 40.°

Direltos do antena, de resposta e de replica poiftica

1— ..2—3—4—Os partidos representados’ nas assembleias

legislativas regionais gozam dos direitos consagrados

nos nthneros anteriores para os partidos representadosna Assembleia da Reptiblica.

Artigo 81.°

Incumbêndas prloritârlas do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito ceonóimco e social:

a)b)c)d) Orientar o desenvolvimento econdmico e

social no sentido de urn crescimentoequilibrado de todos os sectores e regioes,tendo em conta as caracteristicas especificasdas regiöes insulares dos Acores e da Madeirae elirninar progressivamente as diferençasecondmicas e sociais entre a cidade e ocarnpo;

e)I)g)h)

.1)k)1) -

m)n)

Artigo 115.°

Actos norniativos

1—2—3—4— São leis gerais da Repdblica as leis e os

decretos-leis que refiram expressamente a sua aplicaçaoa todo o território nacional.

6—7— ..

Artigo 136.°

Competincia quanto a outros drgios

Compete ao Presidente da Repiiblica relativamentea outros órgãos:

) Dirigir mensagens a Assembleia da Repiiblicae as assembleias legislativas regionais;

e) Nomear e exonerar, sob proposta do Governoe ouvido o Conseiho de Estado, o Ministroda Reptiblica;

h’) Nomear e exonerar os presidentes e Os restantes membros dos governos regionais;

j) Dissolver as assembleias legislativas regionaisnos termos do artigo 236°;

1) Nomear e exonerar, sob proposta do Governoe ouvido o Conseiho de Estado, o Ministroda Reptiblica

Artigo 137.°

Competência pam pritica de actos proprios

Compete ao Presidente da Reptiblica na prática deactos prdprios:

e’) Decidir da realizaçao de referendos nasRegioes Autdnornas nos termos do artigo 235.°-A;

Artigo 145.°

Composicio

O Conselho de Estado d presidido pelo Presidenteda Reptiblica e composto pelos seguintes membros:

e) Os presidentes das assembleias legislativasregionais;

“4 SEPARATA N. 24IVI DO DIARIO DA ASSEMRLFJA DA REPUBLICA