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Artigo 148.°

Ccm

Compete ao Conseiho de Estado:

a) Prnnunciar-se sobre a dissoluçäo da Assembleia da Reptiblica e das assembleias legislativas regionais;

b)c) Pronunciar-se sobre a nomeaçâo e a exo

neraçâo do Ministro da Reptiblica;d)e)

Artigo 166.°

Competëncla quanto a outros 6rgos

Compete a Assembleia da Reptiblica relativamentea outros drgäos:

g) Pronunciar-se sobre a dissoluço dasassemblelas legislativas regionais;

Artigo 167.°

Reserva absoluta de compelënoa legislativa

E da exciusiva competência da Assembleia daReptiblica legislar sobre as seguintes matdrias:

b) Regime do referendo nacional e do referendonas Regioes Autonomas;

Artigo 225.°

Competncia

1—2—Compete também ao Tribunal Constitucional:

j) Verilicar previamente a constitucionalidade ea legalidade dos referendos de âmbito nacional e das Regiöes Autónomas e dasconsultas directas aos eleitores a nfvel local.

3—

Artigo 229.°

Poderes dai RegiOes Autónomas

1—

a) T..egislar, em matérias de interesse especIficopara as Regi6es que não estejam reservadasa competencia exciusiva dos órgäos desoberania;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgäos de soberania, sobre asquestöes da competência destas que Ihes.digam respeito, designadamente as relativasa participacâo no processo de construçaoeuropeia.

2—3—.4—

Artigo 230.°

Umites doe poderes

Artigo 168.°

Roserva retatlva do cosopetnda kglslatlva

1— E da exciusiva competéncia da Assemblela daReptiblica legislar sobre as seguintes mattrias, salvoautorizaçao ao Governo:

I

• 7— Nas reuniöes das cornissôes em que sejamdiscutidas e votadas propostas das assembleiaslegislativas pock participar uma delegaçao da respectivaassembleia legislativa nos termos do Regimento.

Artigo 230.°-A

Recursos das Regiöes Autónomas

1—As Regioes Autdnomas dispoem dos recursosfinancelios seguintes, pam aldm de outros que a lei Ihesathbu

a) Receitas fiscaiscobradas nas Regioes Autdnomas;

b) Compensacao sobte as receitas fiscais geradase näo cobradas nas Regies;

c) Impostos prdpiios, taxas e contribuiçoes espedais;

d) Rendirnentos provenientes do seu palrirnónio;e) Produto de emprestimos internos e externos;j) Transferências do Orçamento do Estado

2—Urn Fundo deEquilIbrio Financeiro Regional,a aptovar per Iei da Assembleia da Repdblica, fixaráos critérios das transferéncias dç Orçamento do Estadopam os otçamentos regionais, tendo em conta Os custosda insularidade e os custos de financiamento, nasRegioes Autónomas, das despesas pdblicas corn osserviços da educaçäo, da sailde, da seguranca social eda habitaçao.

(Eliminaçdo.)

p’) Regime da finanças ptiblicas das RegionsAutdnomas;

2—3—4—

Artigo 181.°

7 DE NOVEMBRO DR 1994 115