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Artigo 118.°

3— (Nthnero novo.) 0 Presidente dá Repdblicasubrneterá a referendo a aprovação de tratados queimpliquem a participacao de Portugal em organizaçoesinternacionais as quais são atribuIdas o exercfcio decompetências do Estado Português.

4— São exciuldas do ânibito do referendo, designa• damente, as alteraçöes a Constituição, as matérias

previstas nos artigos 164.°, corn excepção da alfnea f),• e 167.° da Constituiçào e as questöes e os actos deconteüdo orçamental, tributário ou financeiro.

5— (Anterior a° 4 e sucessivamente.)

Artigo 120.°

4— (Ndmero novo.) A lei dispue a obrigatoiia publicidade dos rendimentos e patrimdnio dos titularesde cargos ptiblicos.

Artigo 136.°

Compete ao Presidente da Reptiblica, relativamentea oulros drglios:

e) Nomear e exonerar, ouvido o Conseiho deEstado, o delegado do Presidente da Reptiblica pam as Regoes Autónomas;

(A1(nea nova.) Nomear urn membro do Conseihode Imprensa, Radio e Televisão.

Artigo 152.°

[...]I — Os Deputados são eleitos em cfrculo eleitoral

nacional.2— Os Deputados representaüa todo o povo.

Artigo 154.°

1—As candidaturas são apresentadas, nàs termosda lei, pelos partidos politicos, isoladamente ou emcoligacão, podendo as listas integrar cidadãos nãoinscritos nos respectivos partidos, em circunscriçöes decandidatura de dimensão geográfica variável.

2— Ninguem pode set candidato pot mais de umacircunscrição de. candidatura ou figurar em mais deuma lista.

3— 0 cidadäo eleitor dispoe, nos termos da id,de voto preferencial em lista.

Artigo 155.°

1—Os mandatos são atribuldos segundo o sistemade representaçAo proporcional e o m&odo da média

mais alta de Hondt. sendo eleitos os Deputados queobtiverem nas suas circunscriçoes de candidatura osquocientes mais altos face ao voto validamenteexpresso, no conjunto cia votacao do respectivo partidoou coligaçao.

2—(O actuaL)

Artigo 159.°

Constituem poderes dos Deputados:a) Apresentar e submeter a votaçäo projectos de

revisâo constitucional;b) Apresentar e submeter a votaçäo projectos de

lei ou de resolução e propostas de deiberaçao;

c) .

Artigo 166.°

[...]

Compete a Assembleia da RepLiblica, relativamentea outros drgãos:

j) “Pronunciar-se sobre as propostas de actoscomunitarios que venham a constituir normasemanadas dos drgãos competentes daComunidade Europeia e que vigorem naordem intèrna

h) Eleger, segundo o sistema de representaçãoproporcional, cinco membros do Conseiho deEstado, cinco membros do Conseiho deImprensa, Radio e Televisão e os membrosdo Conseiho Superior do Ministdrio Piiblicoque Ihe competir designar.

Artigo 167.°

E da exciusiva competência da Assembleia daRepdblica legislar sobre as seguintes matdrias:

h) Direitos, liberdades e garantias;

j) Regime dos serviços tie informaçoes e dosegredo de Estado;

o) Estatuto das autarquias locais, incluindo oregime das finanças locais, mantendo todasas actuais alfneas corn a necessária adaptação.

Artigo 181.0

7 —(Ndsnem novo.) Nas reuniöes das comissöes emque se discutam e votem propostas legislativas oriundasda regiâo auttinoma, pode participar, sem direito a voto,urna delegaçao da asseinbleia legislativa regionalrespectiva.

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