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Aitigo 293.° elaboraçäo de’Iei sobre o seu recenseamento eleitoral

é da- exciusiva competência da Assembleia da Re

püblica e carece de aprovacAo por maioria de dois

3— (Námero novo.) Compete ao Governo zelarteiçoS dos Deputados presentes, desde que superior a

pelo bem-estar da comunidade timorense ,maioria absoluta dos Deputados em efectividade de

territdrio nacional.

Artigo 297.°-AAssemblela da Reptiblica, 21 de Setembro de 1994. —

0 Deputado Independente, Lids Fazenda.

— (Texto publicado no Didrioda Assembleia da Repdblica,

Tendo em vista o reforço dos direitos dos cidadaos VI Lcgislatura, 3. sessão legislativa, 2. série-A, 7.° s

u

eleitores que nao residam no território nacional, aplemento ao n.° 59, de 22 de Setembro de 1994.)

b

126SapMATA N. 24/VI o DIARIO DA ASSEMBWA aA REPU8UC,4