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Nestes termos, apresento o seguinte projecto de revisäoArtigo 73.°-A.

Artigo 1.°

Aditamentos

So aditados a Constituicão da Reptiblica Portuguesa osartigos 25.°-A, 25.°-B, 72.°-A, 72.°-B, 73.°-A, 78.°-A,

79.°-A, 79.°-B, 79.°-C e 210.°-A, que se seguern:

Artigo 25.°-A

Dlgnidade da pcssoa e novas tecnókgias

A dignidade da pessoa hurnana e o seu bem-estar

prevalecem sobre os interesses cia ciência e cia socie

dade, devendo ser respeitados na criaçäo, desen

volvimento c utilizaçâo das tecnologias e na experi

mentacão cientIflca. V

Artigo 25.°-B

Blo-direitos

1 — A todos é reconhecido o direito a que a sua

identidade gendtica nAo seja alterada excepto para fins

terapêuticos e corn o seu consentimento.

2— Ninguérn pode ser submetido contra sia von

tade a testes gentiticos.3— Qualquer intervenção sobre o genoma humano

so pode ser efectuada, nas actuais condiçoes cia ciência,

por motivos de prevencäo, terapeutica ou diagnOstico

e desde que näo tenha por objectivo modificar a linha

germinal.4— E. permitida a utilizaçäo depois da morte de

partes do corpo humano, excepto nos casos em que a

pessoa se tenha manifestado em contrário, nos termos

definidos na lei, devendo todas as pessoas ser

informadas do regime adoptado.

Artigo 72.°-A

Direito no acompanhaniento na solldio

I — Toda a pessoa que se encontrar em estado de

isolamento tern direlto ao acompanhamanto nos termos

a deflnir por lei.2—0 Estado apoiará as formas de solidariedade

social, designadamente a nIvel local, dàstinadas aefectivacäo do direito referido no ndrnero anterior.

3 —A lei proteger o direito de todos os que se

encontrem em instituicôes ptiblicas ou de utilidade

piiblica a serem acompanhados por familiares, assis

tentes religiosos ou outras pessoas por des designados

no momento da morte.

Artigo 72.°-B

Institulçöes particulares de solidariedade social

I — E reconhecido o direito de constituiçao deinstituiçoes particulares de solidariedade social não

lucrativas corn vista a protecçäo e efectivacão dosdireitos das pessoas.

2—0 Estado estimula a criaçao e apoia o desen

volvimento das instituicöes de solidariedade social,

designadamente as misericdrdias, e fiscaliza a sua

actividade. nos termos da lei. V

Cultura

1— Todos tern clireito a cuhura e a salvaguarda ciasua identidade cultural. V

2—0 Estado promove a democratizaço do cultura,

incentivando e assegurando o acesso de todas as

pessoas a formaçao e criaçao cultural, em colaboraçäocorn as associaç&s e fundaçaes de fins culturais, as

colectividades de cultura e recreio, as associaçöes de

defesa do património cultural1 visando o desenvolvi

mento harmonioso da personalidade, a participaçäo na

vida colectiva e a valorizacao do patrimdnio cultural.

3— Incumbe ao Estado proteger as tradlçoes cal

turais niinoritárias de raiz local ou étnica no respeito

pelo direito a diferença reconhecido a todas as comunidades.

Artigo 78.°-A

Investigacio cientIfica

1 —Todos tern o direito a criaçao e investigaçäocientfficas nos termos da Constituiçäo e da Id.

V

2—0 Estado incentiva e apoia a ciência e a

investigaçäo, bern como a inovacâo tecnológica, em

estreita colaboraçao corn a comunidade cientffica

nacional, designadamente as universidades, e corn as

empresas.

Artigo 79.°-A

Artes e ofidos tradicionals

1—0 Estado reconhece e apoia as artes e oficios

tradicionais, compreendendo o fabrico do materials e

objectos, a prestaco de servicos, a produçäo e

confeccao cia bens alirnehtares e a arte tradicional de

vender, como forma de transmissão de cultura e factor

de desenvolvimento local, promove a sua qualidade e

estimula a difliso do seu conheciniento.2 —0 Estado estimula a livre iniciativa do arteso

participando na sua formaco profissional e no

desenvolvimento da sua qualiflcacao empresarial e

promove o desenvolvimento de escolas nacionais cia

artes e oflcios tradicionais.

Artigo 79.°-B

Identidade local e desenvolvimento

i—A identidade local, delimitada designadamentepelo sentimento de pertença, correspondem necessi

dades a que servicos de proximidade podem dar resV posta através do funçoes paraeducativas, cia forrnaçao

profissional, de apoio ambiental e assistencial, de

V

V acompanhamento e informação.2—0 Estado e as autarquias locals apoiaräo as

cornunidades locals na criaçäo e funcionamento dos

serviços referidos no mlmero anterior.

Artigo 79.°-C

Deveres

1 — No exercIcio dos seus direitos todos tern oVdever de respeitar Os direitos das outras pessoas.

constitucional:

130SEPARATA N 24IV1 DO DIARIO DA ASSEMBLEJA DA REPOBUCA