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Artigo 76.°

Universidade e ensino superior

1 —0 regime de acesso a universidade e demaisinstituicoes de ensino superior ptiblico, particular oucooperativo garante a igualdade de oportunidads, aelevaçäo do nfvel educativo, cultural e cientIfico doPaIse dernocratizaço do sistema de ensino, devendo,no nsino superior pdblico, ter em conta asnecesidades em quadros qualificados.

2—0 Estado financia o acesso das pessoas aoensino superior ptiblico, particular e cooperativo nostermôsdefinidos na lei.

3—(Actualn.°2.)

Artigo 91.°

Opcaes estratégicas paru o desenvolvimento

As opçães estratdgicas pain o desenvolviniento teräopor objectivo promover o desenvolvimento hannoniosode sectores e regiöes, o crescimento económico e ajusta reparticão individual e regional do produtonacional, a coordenaçäo da polItica econdmica corn aspolfticas social, educativa e cultural, a defesa do ambientó e a qualidade de vida dos Portugueses.

Artigo 950

Consellio Económico e Sodal

1 —0 Conselho Economico e Social é o drgao deconsulta e concertação no domfnio das poifticasecondmica e social, participa na elaboração das opçöesestratégicas parao desenvolvimento e exerce as demaisfunçoes que the estejam athbufdas por lei.

2—

Artigo 118.°

Referendo

1—2—0 referendo so pode ter por objecto questöes

de relevante interesse nacional que devarn ser decididaspela Assembleia da Reptiblica ou pelo (3overno.

3— Não podem ser objecto de referendo questoesou actos relativos a situacao orçamental, tributária oufinanceira.

4— Poderão ser submetidas a referendo as leis de• revisão constitucional nos termos do artigo 285.°.

5—(Actualn.°4.)6—(Actualn.°Z)7—(Actual O8)

Artigo 124.°

Eleiçao

o Presidente da RepOblica d eleito por sufrágiouniversal, directo e secreto dos cidadAos portugueseseleitores, determinaudo a lei o inodo do recenseamentoe o exercIcio do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 125.°

Elegibilidade

São elegiveis os cidadãos eleitores,. portugueses deorigem, maiores de 30 anos.

Artigo 137.°

Compealncia para a prática de actos prdprios

a)b)c)d)e)3,g)h)

(Eliminar.)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaraçao de inconstitucionalidade de normasjurfdicas;

i)

Artigo 15l.°

Composlcño

• A Assernbleia da Reptiblica ti constitulda por urnminirno de 190 e urn máxiino de 200 Deputados, nostermos da lei eleitoral.

Artigo 152.°Cfrculos eleitorais

1 — Os Deputados são eleitos por urn cIrculo eleitoral nacional composto por urn rnáximo de 80 Deputados e por cfrculos eleitorais uninominais geograficarnente definidos na Iei.

2— (Eliminar.)3—(Actualn.°2.)

Artigo 155.0

Sistema eleitoral

1 — Cada eleitor dispoe de dois votos a utilizar naeleiçao do circulo nacional e do cfrculo uninominalrespectivo.

2—A lei eleitoral definirá o sistema a aplica naconversão dos votos em mandatos 4o cfrculo nacional.

3—Os Deputados dos cfrculo uninominais sãoeleitos segundo o sistema de representaçao maioritáriaáumavolta.

Artigo 161.°Direitos dos Deputados

1—2—Os Deputados gozam dos seguintes direitos:

Artigo 164°

Competência polItics e legislativa

Compete a Assembleia da Reptiblicaa)b)

7 05 N0VEMBRO DC 1994 135