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PROJECTO DE REVISAO CONSTITUCIONAL N. 15N1(apresentado pelo Deputado do PSO Cardoso Martins)

Preâmbulo

o presente projecto de revisão constitucional visa responder a preocupaçoes e anseios suscitados pelo contactodirecto corn os eleitores e não poe em causa o projectoapresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que subscrevoe apoio corn convicção.

E, alias, corn base nos mesmos princfpios e na defesa dosmesmos valores que o PSD perfilha que so apresenta opresente projecto, que contempla aspectos que näo colidemcorn o sentido geral expresso no preâmbulo do projectodaquele partido.

Os três artigos aditados ao texto constitucional contêmnormas inovadoras quanta aos direitos dos consumidoies,consagrando o direito ao acesso aos serviços piiblicosdomdsticos (artigo 60.°-A), quanta aos direitos dos cx-combatentes, consagrando o reconhecimento especial doEstado para corn os cidadãos que combateram nas cx-coldnias portuguesas (artigo 70°-A), e quanta a defesa dosvalores que caracterizam a identidade nacional, consagrandoo dever do Estado de fomenter a actividade maritima (artigo 103.°-A).

As alteraçoes de pormenor introduzidas visam no essencialclarificar o texto constitucional, eliminando expressOesambIguas ou precisando a seu alcance.

Axtigo 1.°

Aditainentos

São aditados a Constituiçao da Reptiblica Portuguesa Osartigos 60.°-A, 70.°-A e 103.°-A, corn a redacçAo abaixoindicada

Artigo 60.°-APrestaçao de servlços pñblicos

1 — A todos é garantido a acesso aos servicospdblicos essenciais de forneciment ao domicflio deenergia eldctrica, do água canalizathe do telefone, nostermos cia lei.

2— Quando o servico piiblico essencial é prestadopor empresas ou organismos em regime do exciusividade, a prestacão desses servicos não pode ser

suspensa ou cancelada contra o consumidor a não serpor motivos tdcnicos, por iniciativa prdpria do consumidor ou por decisão judicial.

Artigo 70.°-A

Dfreltos dos ex-combatentes

Os ex-combatentes gozam de urn reconhecimentoespecial par parte do Estado para a efectivaçäo dosseus direitos econdmicos, sociais e culturais, devendoa Id consignar as formas desse reconhecimento efomentar o respeito e admiração por todos os quearnscaram a sua vida pela Páttia.

Aitigo 103.°-A

Actividade marftima

O Estado fomentará a actividade maritima comaelemento fundamental cia identidade do povo português.

Artigo 2.°

Alteracöes

Os artigos 7.°, 80 90 13 0 230 40.° 50.°, 51.° 540 550a 59.°, 63.° a 66.°, 70.°, 71.°, 73•0, 750, 124.°, 152.° e221.° da Constituiçao da Reptiblica Portuguesa passam a tera redacção abaixo inthcada

Artigo 7.°

[.1

I — Portugal rege-se nas relaçOes internacionaispelos princIpios cia independência nacional, do respeitodos direitos do homem, do direito dos povos aautodetenninacão e a independOncia. da igualdade entreos Estados, da solução pacIfica dos conflitosinternacionais, cia não ingerência nos assuntos intemosdos outros Estados e da cooperacão corn todos osoutros povos para o progresso da hurnanidade.

2—

7 DE NOVEMBRO DE 1994139