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Bases gerais da ciência, da investigaçao cientifica e da inovacão tecnológica;

u)v)x)z)

aa)

2—3—4—5—6 — Para o exercfcio da sua cornpetöncia, a

Assembleia da Repdblica disporá de urn serviço deapoio a avaliação dos riscos cientificos e tecnoldgicosem cooperacão corn o Governo.

Artigo 177.°

Sessio legislath’a

i—A sessão legislativa tern a duração de urn anoe inicia-se a 20 de Setembro.

2 — 0 perIodo normal do funcionamento daAssembleia da Repblica decorre de 20 de Setembroa 30 de Junho, sern prejufzo das suspensoes que aAssembleia deiberar por rnaioria de dois tercos dosDeputados presentes. V

3— Fora do perfodo indicado no nilmero anteriora Assembleia da Repdblica so pode ser convocada pamdebater urn dnico assunto especifico a solicitação doGoverno ou de urn terço dos Deputados aprovada pelaCornissão Permanente ou, na impossibilidade deste eem caso de grave emergência, por iniciativa de maisdemetade dos Deputados.

4— A Assembleia pode ainda ser convocadaextraordinariaxnente palo Presidente da Reptiblica pamse ocupar de urn assunto especffico.

5— V

Artigo 229.°V

Poderes das regiöes autánomas

o) Aprovar as opçöes estratégicas pam o desenvolvimento regional.

Artigo 238.°

Categorias de autarquias locais e divisäo adminlstrativa

1 — No continente as autarquias locais são osrnunicipios e as freguesias. V

2—..

4—

Artigo 253.°

Assoclação e federaçSo

I — (Actual artigo.)2— A lei pode conferir atribuicoes e competências

prOprias as associaçöese federaçes de rnunicfpios.3 — Os municIpios associados ou federados

poderâo, passados cinco anos sobre a criaçao efectiva -de cada associação ou federação de âmbito regional,solicitar a Assernbleia da Repiiblica a sua transforrnação em regiao mediante a aprovação de todas asrespectivas Assembleias Municipais.

4—A Assernbleia da Reptiblica poderá submetera referendo nacional a lei orgânica definidora dacornpetência, estrutura e funcionamento dna regioes.

5—A instituicão concreta da região dependerá daaprovacao em referendo por mais de metade doscidadãos eleitores residentes na area dos rnunicfpiosreferidos no n.° 3, devendo ser seguido idênticoprocesso se forem solicitadas criacöes de novas regioes.

Artigo 276.°

Defesa da Pátria, serviço miitar e serviço cMco

F-2—3 — A lei determinará as condiçoes em que o

servico militar podera ser substituldo por serviço nurncorpo de promocão da paz e do desenvolvirnento deareas situadas em territOrio nacional, nos paises delIngua portuguesa ou noutros corn as quais Portugalmantenha especiais relaçoes histOrico-culturais.

4—(Actual n.° 3.)5—(Actuatn.°4.)

V

6—(Actualn.°5.)7—(Acrual n.° 6.)8—(Actual n.° Z)

c)ci)e)I)g)h) Aprovar as opçöes estratégicas pam o desen

volvimento; Vi)3)1)

m)n)o)

Artigo 168.°

Reserva relativa de competenda legislativa

1—

a)b)c) ..ci) ..e)f) ...........rn......g)h)i)3)1)

m)n)o)p)q)r)a)t)

p

136 SEPARATA N. 241V1 DO DliRIO DA ASSEMBLFJA DA RrPUBLICA