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Artigo 285.°

Iniciativa da revlsäo

1—2—3— A Iei da revisão poderá ser submetida a re

ferendo a realizar entre 60 e 90 dias apds a publicação do decreto da Assernbleia da Repiiblica pormaioria absoluta dos Deputados em efectividade detimçoes.

4—A lei de revisão será obrigatoriamente submetidaa referendo no caso de alteraçäo da forma de govemo.

5—Em caso de aprovação, a lei da revisAo entraem vigor no quinto dia posterior a publicação doapuramento definitivo dos resultados do referendo.

Artigo 288.°

Limites da revisäo

1—As leis da revisäo não poderao pôr em causa osdireitos firndamentais da pessoa hurnana, a independência nacional e os princfpios essenciais da democracia.

2— Não pode ser praticado nenhum acto de revisaoconstitucional na vigência de estado de sitio ou deestado de emergência, bern corno em caso de declaraçäo de guerra.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 1994. — 0 Deputado do PSD, Pedro Roseta

(Texto publicado no Didrio da Assenibleia da Repiib1icaVI Legislâtura, 3.’ sessSo legislativa, 2.’ srie-A, 8.’ suplemento ao n.’ 59, de 22 de Setembro de 1994.)

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