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assuntos internos dos outros Estados, salvo em casos de

grave violacão dos direitos humanos e precedendo

dellberaçAo das orgamzaçöes mtesnacionais competentes.

2—Portugal preconza o. estabelecirnento de urn

sistema de segurança colectiva eficaz, o desarmamento

geral simultâneo e controlado e a criacao de urna

ordern internacional que promova a paz, a justiça e o

desenvolvimento sustentável no respeito pelo direito adiferença de cada povo e que.elimine todas as fonnas

de agressão, de doniinio e de exploração nas relaçöes

entre Os povos.3—Portugal reconhece o direito dos povos a autode

terminaçâo, a independência e ao desenvolvimento, berncomo a resistência contra todas as fomias de opressão.

4—5—6—

Artigo 90

Tarefas fundamentals e ilmites da acção do Estado

I — São tarefas fundamentals do Estado:

a) Garantir os direitos e liberdades fundamentals da pessoa humana;

b) Garantir a independéncia nacional e criar ascondiçoes politicas, económicas e sociais quea promovam;

c)d) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e

a igualdade de oportunidades para todós osportugueses, bern como a efectivação dosseus direitos econdinicos, sociais e culturais;

e) Promover os valores identificadores do povoportuguês, proteger e valorizar o palrimtiniocultural dentro do territ6rio nacional ou foradele, defender a natureza e o ambiente epreservar Os recursos naturals;

f) Apoiar as comunidades portuguesas ondequer que se encontrem, zelando pelo bern-estar dos Portugueses e pela efectivaçao dosseus direitos econórnicos, sociais e cuJturais,em acordo corn as autoridades locais, facilitando a manutenção de laços corn a Pátriae o exerclcio dos seus direitos politicos nostermos do Constituicao e da lei;

g) Estimular e apoiar a capacidade criadora dosPortugueses em todos os domInios, apoiandoas instituiçöes que a prornoyam;

h) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusAointemacional da lIngua portuguesa;

i) Assegurar urn correcto ordenamento doterritório, estimulando o equilibrio entre todasas suns partes;

j) Cooperar corn os outros Estados corn vista apar, a compreenso enhre todos os povos, aodesenvolvimento e a coopaaçao, nomeadamenteno esiImulo da inovação cientffica e tediológica

1) Aoiar as organizaçöes näo governamentaise outras instituiç&s que contribuam pam apromoco do desenvolvimento em especialnos palses do lingua portuguesa, nos tennosdefinidos na lei.

2— Na realização das suns tarefas, o Estado reconhece como limites intransponiveis os direitos das

pessoas e das familias, a sua vida privada e a sua

completa liberdade de opcöes filosóficas, religiosas,

culturais, estdticas, ideoltigicas ou polIticas, nao p0-dendo impedir a capacidade de iniciativa de cada

pessoa em todos os domfnios, no respeito pelaConstituiçäo e pela lei.

Artigo 1O.°

Sufrdglo universal, participac5o poiltica dos cidadios

e partidos politicos

1 — A vontade popular manifesta-se através do

sufrtigio universal, igual, directo, secreto e periddico e

do referendo, nos termos da Constituicão e do id.2— A participaçao directa e activa dos cidadãos na

•vida poiftica constitui condicAo e iñstrumento

fundamental de consoiidação da democracia3—(Actuat n.° 2.)

Artigo 15.°

Estrangeiros apdtrldas e cidadios europeus

1_i ..—..2—3— Aos cidadâos da Reptiblica Federativa do Brasil

e dernais cidadios dos palses de lingua portuguesa corn

residência permanente em Portugal, por perlodo a fixar

por lei, podem ser atribuldos, em condiçöes de

reciprocidade, direitos nAo atribuldos a estrangeiros,

incluindo ‘0 acesso a titularidade dos tirgâos tie soberania, salvo o acesso aos cargos dc Presidente da Repdblica, Presi4ente da Assembleia da Repiiblica,

Prirneiro-Ministro, juiz do Supremo Tribunal do Justiça

e do Tribunal Constitucional, bern como o serviço nas

Forças Armadas e a carreira diplomática.4—

Artigo I 6.°

Ambito e sentido dos dlreitos fundamentals

1—Os direitos fundamentals consagrados na Cons

tituiçao não excluem quaisquer outros constantes do id,

das regras apiictiveis de direito internacional ôu

decorrentes tin dignidade e do inviolabilidade do pessoa

humana.2—

Artigo 22.°

Responsabilidade dos entldades pdblicas

1—0 Estado e as demais entidades pdblicas são

civilmente responsáveis em forma solidéria corn os

titulares dos seus tirgaos, funcionérios ou agentes por

acçoes ou omissôes praticadas no exercfcio das suns

funçöes legislativa, jurisdicional ou administrativa e por

causa desse exercIcio de que resulte violação dosdireitos, liberdades e garantiás ou prejuIzo pam outrem.

2— A lei determinará a responsabilidade do Estadoperante as vitirnas do crimes e promoverti os mecanis

mos que assegurem a correspondente indemnizaçio.

132 SEPARATA N.241’.’! DO DIARIO DA /iSSEMRLEIA DA REPUBLICA