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c) Incentivar e apoiar as iniciativas das ccmu

nidades locais e das populaçöes, tendentes a

resolver os respectivos problemas habita

cionais e a fomentar a criaçao de cooperativas

de habitaçao e a autoconstrucão.

4—(Actual fl.0 3.)5— (Actual n.° 4)

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

1—2— ..

a)b)c)d)e) Defender a qualidade aznbiental em meio

urbano, nomeadamente atravds da qualidade

da arquitectura e do desenho urbana, do

arranjo dos espaços ptiblicos e da protecção

das zonas históricas.

Artigo 67.°

Famiha

I — A famfila, como elemento natural e funda

mental da sociedade, tern direito a protecçao dasociedade e do Estado e a efectivaçao de todas ascondicoes que pennitam a realização pessoal dos seus

membros.2 — Incunibe, designadamente, ao Estado para a

protecção da faniffia

a)b) Promover, em cooperaçao corn as instituiçoes

particulares de solidariedade social e oulras

entidades privadas, a criação de urna mdc

nacional de assistência materno-infantil, dc

tuna rede nacional de creches e de infr4--estruturas de apoio a fainflia, bern comapoifticas pam a terceira idade;

c)d) Garantir, no respeito pela liberdade individual,

o direito a regulaçäo dos nascimentos,promovendo a infonnçao e o acesso a meios

que permitam o exercfcio de tuna paternidade

consciente;e) Regulamentar as condicöes em que são

pennitida tdcnicas de procriaçäo assistida par

forma a Vsalvaguardar a dignidade humana;

f) Garantir o exercfcio efectivó do direito dospals a escoiher o gdnem de educação a dar

aos scm fithos;g) Regular os mmpostos e beneffcios sociais de

harmonia corn o nilmero de flihos Ve corn os

encargos familiares;h) Prornover ajudas especiais a familias nume

rosas Vcarenciadas;.i) Definir, buvidas as assocaçoes repreentativas

das familias, e executar tuna poiltica dc fa

rnIlia global e integrada.

1—2—3— E proibido o trabaiho infantil.4 — 0 Estado estimula a criação de instituiçöes de

guarda das crianças par forma a salváguardar a sua

segurança e a garantir aos pals a concilição entre o

trabaiho profissional e o cumprixnento do seu dever

para corn as fithos.5—A id determina Os casos de respqnsabilidade

dos adultos par nao assistência a crianç àbandonadaou em pengo grave, definindo as sançöes e indemni

zaçocs conespondentes.

Artigo 73°

Educaçio

1— Todos tern direito a educação.2

—0 Estado proffiove a democratizaçao da

educaçäo, bern coma as demais condiçöes que contri

buam para o desenvolvimento da personalidade, a

igualdade de oportunidades, a participaçao na vida

colectiva e o desenvolvimento da comunidade.

Artigo 74.°

Ensino

1—2—0 ensino deve contribuir pam o reforço dos.

valores da identidade nacional, pam a superaçâo de

desigualdades econdrnicas, sociais e culturais, habilitar

os cidadãos a participar democraticamente numa

sociedade livre, promover a compreensão pelos outros

povos do mundo e pelas minorias mülticulturais e, em

geral, a tolerância, a compreensão miitua e a

solidariedade.3—

Desenvolver :.a educação prd-escolar;

VAssegurar a gratuitidade do ensino obrigatório

pam todos;V j) Estabelecer progressivamente a gratuitid

ade

• dos ‘gram d ensino näo obiigatdrio para os

• V mas carenciados de meios econónucos;

• g) (Actual alinea .I)j.h) Promover e apoiar o acess dos deficientes

ao ensino;V

V

1) [Actual al(nea h)j.V

V

Artigo 750

Ensino ptiblico, particular e cooperativoV

Esiado promove a criaçäo de umarede de V

V estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades

de toda a população.-

V

2—

Artigo 69.°

Infincia

a)b)c)d)e)

134SEPARATA N. 24N1 DO DIARIO DA ASSEMBLFJA DA REPU

BUCA