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Artigo 26.° Artigo 45°Outros dfreitos pessoals

I — A todos são reconhecidos os direitos a identidade pessoal, a capacidade civil, a honra, ao bornnorne e reputacAo, a diferença, a imagern, a palavra ea reserva da intiinidade da vida piivada e familiar.

2—3—

Artigo 36.°

Familia, casamento e fihlaç5o

1 — Todos tern o direito de constituir famflia e decontrair casamento corn pessoa tie sexo diferente emcóndicoes de plena igualdade.

2—3 — Os cOnjuges tern ignais direitos ç deveres

quanto a capacidade civil e polftica e a educação emanutencão dos flihos.

4—5—6—7—A adopçâo ti regulada, protegida e esthnulada

nos termos da lei.

Artigo 41.°

Liberdade de consclência, de religião e de culto

2—3—4—5 — São garantidos a liberdade de ensino tie

qualquer religião, a liberdade de praticar individual ecolectivamente em particular e em piiblico actos deculto, o direito de beneficiar da assistência reigiosa,especialmente nos hospitais, instituicães militares eestabelecinientos prisionais.

6— São garantidos as igrejas e outras comunidadesreligiosas o direito de se constitufrem corn a sua hierarquia prdpria, os seus lugares de culto e os seus institutos de formação, e o direito de exercer actividadesde educação, bern como a utilizacao de meios decomunicação social próprios pare o prosseguimento dassuas actividades.

7—(Actuatn.°6.)

Artigo 43.°

Liberdade de aprender e ensinar

2—0 Estado não pode programar a educação e acuitura segundo quaisquer directrizes filosóficas, religiosas, esttiticas, ideoldgicas ou poilticas.

3—4— E garantido o direito de criaçao e manutençao

de estabelecimentos de educacao e ensino particular ecooperativo.

5—0 ensino particular e cooperativo é reconhecidoe apoiado pelo Estado como forma de exercicio daliberdade de aprender e ensinar.

Direito de reunio e de manifestaçSo

I—2 — A todos ti reconhecido o direito de

manifestacao, sendo as contramanifestacoes sempreproibidas.

Artigo 51.°

Assodaces e partidos politicos

1—2—3—4—5— Os partidos politicos devern reger-se elos

principios da organização e da gestao democráticas,baseados na eleição periddica e por escrutmnio secretodos tirgaos dirigentes e assegurando o direito departicipaçäo dos seus mernbros.

Artigo 52.°

Direito de petiçao, direito de acçäo popular e direitodo requerer a suspenslo de actos administrativos

1—2—3—4— E igualmente conferido a todos pessoahuente

ou através de associaçoes e nas condicoes a fixar porlei o direito de requerer a suspensão da execucão porurn perfodo não superior a trinta dias e a reapreciaçãoimediata dos actos administrativos que constituamameaça grave e iminente para os direitos fundamentalsda pessoa humana ou ameacem de modo irreversIvelo patrimtinio cultural, a saüde pilblica ou o: ambiente.

5 — A Assembleia da Repiiblica designará urndefensor ptiblico que verificará a conformidade corn alei dos requerimentos previstos no nilmero anterior. enotificani imediatamente a autoridade em causa e otribunal competente.

Artigo 65.°

Habitaçao

1 — Todos tern direito, para si e para a sun famflia,a uma habitaçäo condigna, designadamente que preserve a intirnidade pessoal e a privacidade familiar.

2—0 direito a habitaçao engloba o acesso equitativo a redes de infra-estruturas e equipamentos sociaisessenciais ao bem-estar individual e colectivo.

3—

a) Programär e executar urna polItica tiehabitaçao inserida em pianos tie ordenamentodo territtirio a apoiada em pianos de urbanizaçao que garantam a existência de umarede adequada tie transportes e de equipamentos sociais;

b) Estirnular a construçao privada corn subordinaçao ao interesse geral e o acesso a habitacão própria;

7 05 NOVEMBRO DE 1994133