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SEPARATA — NÚMERO 79

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— Consagração do dever funcional de informar o cidadão, por oposição ao tradicional (e ultrapassado)

dever de sigilo, acompanhando a alteração do paradigma do exercício de funções públicas e da legislação

sobre acesso à informação e aos documentos administrativos;

— Redução do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, que passa a ser de um

ano a contar da data da infracção ou de 30 dias a contar do seu conhecimento pelo superior hierárquico (perto

do regime hoje vigente para os trabalhadores em contrato individual de trabalho), sendo que as causas de

suspensão de tal prazo passam a encontrar-se condicionadas pela observância estrita de preocupações

tendentes a garantir a celeridade na marcha dos processos;

— Estabelecimento inovador de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão do procedimento

disciplinar;

— Redução do número de penas disciplinares, tendo-se eliminado as penas de perda de dias de férias, de

inactividade e de aposentação compulsiva. Com esta eliminação passa a existir, apenas, uma pena de

carácter moral, pecuniário, suspensivo e expulsivo, mantendo-se a pena de cessação da comissão de serviço,

quer como autónoma quer como acessória, exclusivamente aplicável a pessoal dirigente;

— Redução das molduras abstractas das penas de multa e de suspensão relativamente às vigentes no

actual estatuto disciplinar;

— Estabelecimento de limites por infracção e por ano nos casos de aplicação das penas de multa e de

suspensão, adoptando-se solução idêntica à consagrada no Código do Trabalho;

— Redução dos efeitos das penas (eliminação da perda do direito a férias, da impossibilidade de

apresentação a concurso e da colocação em órgão ou serviço distinto), já que não se afiguram a um tempo

justos e compatíveis com a nova medida das penas;

— Atribuição aos dirigentes máximos dos órgãos e serviços da competência para aplicação de todas as

penas disciplinares superiores a repreensão escrita, tendo como consequência que a competência dos

membros do Governo, em matéria de aplicação de penas, fica limitada à sua aplicação àqueles que deles

directamente dependem;

— Atribuição de carácter indelegável à competência dos dirigentes máximos para aplicação das penas;

— Definição de um procedimento especial — processo de averiguações — exclusivamente destinado a

apurar se duas avaliações do desempenho negativas consecutivas indiciam a existência de uma infracção

disciplinar que, no limite, conduza à demissão do trabalhador nomeado ou em comissão de serviço em cargo

não dirigente, a determinar em procedimento disciplinar;

— Redução dos períodos de suspensão das penas, nos limites mínimos (seis meses e um ano) e máximos

(um ano e dois anos), distinguindo-se os casos da repreensão e da multa, por um lado, e da suspensão, por

outro;

— Redução dos prazos de prescrição das penas disciplinares, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável: um mês para a repreensão escrita, três meses para a multa, seis meses para a suspensão e um

ano para a demissão, o despedimento por facto imputável ao trabalhador e a cessação da comissão de

serviço;

— Consagração da regra da apensação de processos, sendo que o critério é sempre o da apensação ao

processo que primeiro tiver sido instaurado;

— Eliminação do dever de participação de infracção disciplinar;

— Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum;

— Eliminação do regime da infracção directamente constatada e do valor probatório dos autos de notícia

confirmados por duas testemunhas;

— Consagração da prevalência da função de instrutor sobre todas as restantes tarefas do instrutor

nomeado, ficando este exclusivamente adstrito à instrução do processo;

— Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor «(…) quando ocorra

circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua

conduta (…)»;

— Eliminação da perda do vencimento de exercício em caso de suspensão preventiva do arguido;