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SEPARATA — NÚMERO 79

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2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores

com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito

de aplicação objectivo.

3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar

especial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objectivo

1 — O presente Estatuto é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.

2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que

respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos

serviços das administrações regionais e autárquicas.

3 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das

correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia

da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos

independentes.

4 — A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços periféricos externos do Estado, quer relativamente

aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções,

não prejudica a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;

b) Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o presente Estatuto não é aplicável às entidades

públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos

órgãos referidos nos n.os

2 e 3.

Capítulo II

Princípios fundamentais

Artigo 3.º

Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que

meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.

2 — São deveres gerais dos trabalhadores:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de informação;

e) O dever de zelo;

f) O dever de obediência;

g) O dever de lealdade;

h) O dever de correcção;

i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade.