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08 DE MAIO DE 2008

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Capítulo III

Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 9.º

Escala das penas

1 — As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam são as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

2 — Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a pena de cessação da comissão de

serviço.

3 — Não pode ser aplicada mais do que uma pena por cada infracção, pelas infracções acumuladas que

sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados.

4 — As penas são sempre registadas no processo individual do trabalhador.

5 — As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena sendo, porém, averbadas

no processo individual.

Artigo 10.º

Caracterização das penas

1 — A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis

remunerações base diárias por cada infracção e um valor total correspondente à remuneração base de

noventa dias por ano.

3 — A pena de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o

período da pena.

4 — A pena de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infracção, num máximo de 240 dias por ano.

5 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado,

cessando a relação jurídica de emprego público.

6 — A pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador consiste no afastamento definitivo do

órgão ou serviço do trabalhador contratado, cessando a relação jurídica de emprego público.

7 — A pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo

dirigente ou equiparado.

Artigo 11.º

Efeitos das penas

1 — As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos no presente Estatuto.

2 — A pena de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de

funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade.

3 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos

termos legais, das prestações do respectivo regime de protecção social.

4 — As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador importam a perda de

todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou à reforma por velhice, nos termos e condições

previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as

particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido ou despedido exigiam.