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08 DE MAIO DE 2008

15

Artigo 20.º

Escolha e medida das penas

Na aplicação das penas atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15.º a 19.º, à natureza,

missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades

inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a

todas as circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.

Artigo 21.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da

infracção;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 22.º

Circunstâncias atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:

a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;

b) A confissão espontânea da infracção;

c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a actuação com mérito na defesa da liberdade e

da democracia;

d) A provocação;

e) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não

fosse devida obediência.

Artigo 23.º

Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena

pode ser atenuada, aplicando-se pena inferior.

Artigo 24.º

Circunstâncias agravantes especiais

1 — São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou

ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;

b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em

que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;

e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorria o período

de suspensão da pena;