O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 79

20

Artigo 42.º

Nomeação do instrutor

1 — A entidade que instaure procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre

trabalhadores do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade

funcional superior à do arguido ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em

carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os

que possuam adequada formação jurídica.

2 — Em casos justificados, a entidade referida no número anterior pode solicitar ao respectivo dirigente

máximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço.

3 — O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o

nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.

4 — As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo, ficando

exclusivamente adstrito àquelas.

Artigo 43.º

Suspeição do instrutor

1 — O arguido e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando

ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua

conduta, designadamente:

a) Quando o instrutor tenha sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

b) Quando o instrutor seja parente na linha recta, ou até ao terceiro grau na linha colateral, do arguido, do

participante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido, ou de alguém que, com os referidos indivíduos,

viva em economia comum;

c) Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam

intervenientes;

d) Quando o instrutor seja credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na

linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou entre este e o

participante ou o ofendido.

2 — A entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar decide, em despacho

fundamentado, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 44.º

Medidas cautelares

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não se possa alterar

o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem

subtrair as provas desta.

Artigo 45.º

Suspensão preventiva

1 — O arguido pode ser, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do

instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, preventivamente suspenso do

exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo

não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o

apuramento da verdade.