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08 DE MAIO DE 2008

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2 — A suspensão prevista no número anterior pode apenas ter lugar em caso de infracção punível com

pena de suspensão ou superior.

3 — A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infracção

ou infracções de cuja prática o trabalhador é arguido.

Artigo 46.º

Instrução do processo

1 — O instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o

participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e

mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo

disciplinar do arguido.

2 — O instrutor ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a

instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.

3 — Durante a fase de instrução, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que

tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.

4 — Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento referido no

número anterior.

5 — As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser

requisitadas à respectiva autoridade administrativa ou policial.

6 — Durante a fase de instrução, e até à elaboração do relatório final, podem ser ouvidos, a requerimento

do arguido, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença.

Artigo 47.º

Testemunhas na fase de instrução

1 — Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.

2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 48.º

Termo da instrução

1 — Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem

infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade

disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final,

que remete imediatamente com o respectivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com

proposta de arquivamento.

2 — No caso contrário, deduz, articuladamente, no prazo de dez dias, a acusação.

3 — A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de

tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando

sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.

Subsecção III

Fase de defesa do arguido

Artigo 49.º

Notificação da acusação

1 — Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao arguido mediante notificação

pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhe um prazo

entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.