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08 DE MAIO DE 2008

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7 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os

efeitos legais.

Artigo 52.º

Confiança do processo

O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação previstos nos

artigos 169.º a 171.º do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 53.º

Produção da prova oferecida pelo arguido

1 — As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor quando

manifestamente impertinentes e desnecessárias.

2 — Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no

lugar onde corre o processo, quando o arguido não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por

solicitação a qualquer autoridade administrativa.

3 — O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os

factos alegados pelo arguido.

4 — A autoridade a quem seja solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 2, pode designar

instrutor ad hoc para o acto requerido.

5 — As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.

6 — Aplica-se à inquirição referida na parte final do n.º 2, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 111.º e seguintes do Código de Processo Penal.

7 — O advogado do arguido pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

8 — O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no

prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias quando o exijam as diligências

referidas na parte final do n.º 2.

9 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas

diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Subsecção IV

Fase de relatório final

Artigo 54.º

Relatório final do instrutor

1 — Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final

completo e conciso donde conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias

que porventura haja a repor e seu destino, bem como a pena que entenda justa ou a proposta para que os

autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do arguido.

2 — A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o

prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 — O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado

instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia dentro de dois dias a quem deva proferir a

decisão.

4 — Quando seja proposta a aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao

trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer

caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente

modalidade, a entidade competente para a decisão apresenta o processo, por cópia integral, à comissão de

trabalhadores e, quando o arguido seja representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem,

no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.