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SEPARATA — NÚMERO 79

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5 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 49.º.

Subsecção V

Fase de decisão disciplinar e sua execução

Artigo 55.º

Decisão

1 — Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, sendo o caso, a

entidade competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo

ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

2 — Antes da decisão, a entidade competente pode solicitar ou determinar a emissão, no prazo de 10 dias,

de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de unidades orgânicas do órgão ou serviço a que o

mesmo pertença.

3 — O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer é

proferido no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do processo.

4 — A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta

formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, contados das seguintes

datas:

a) Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do

relatório final;

b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;

c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.

5 — Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta

do arguido, excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

6 — O incumprimento dos prazos referidos nos n.os

3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a

pena.

Artigo 56.º

Pluralidade de arguidos

1 — Quando vários trabalhadores sejam arguidos do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a

entidade que tenha competência para punir o trabalhador de cargo ou de carreira ou categoria de

complexidade funcional superior decide relativamente a todos os arguidos.

2 — Quando os arguidos sejam titulares do mesmo cargo ou de carreira ou categoria de complexidade

funcional idêntica, a decisão cabe à entidade que tenha competência para punir o arguido com antiguidade

superior no exercício de funções públicas.

Artigo 57.º

Notificação da decisão

1 — A decisão é notificada ao arguido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 49.º.

2 — A entidade que tenha decidido o procedimento pode autorizar que a notificação do arguido seja

protelada pelo prazo máximo de 30 dias quando se trate de pena que implique suspensão ou cessação de

funções por parte do infractor, desde que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço

inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência do trabalhador punido no exercício das

suas funções.