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08 DE MAIO DE 2008

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Artigo 70.º

Tramitação

1 — O dirigente máximo do órgão ou serviço nomeia o averiguante de entre dirigentes que,

preferencialmente, nunca tenham avaliado o trabalhador.

2 — O averiguante reúne todos os documentos respeitantes às avaliações e à formação frequentada e

ouve, obrigatoriamente, o trabalhador e todos os avaliadores que tenham tido intervenção nas avaliações

negativas.

3 — Quando algum avaliador não possa ser ouvido, o averiguante justifica circunstanciadamente esse facto

no relatório final referindo e documentando, designadamente, todas as diligências feitas para o conseguir.

4 — O trabalhador pode indicar o máximo de três testemunhas, que o averiguante ouve obrigatoriamente, e

juntar documentos até ao termo da instrução.

5 — Todas as diligências instrutórias são concluídas no prazo máximo de 20 dias contados da data da

instauração do procedimento, o que é comunicado ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao trabalhador.

Artigo 71.º

Relatório e decisão

1 — No prazo de 10 dias contados da data de conclusão da instrução, o averiguante elabora o relatório

final fundamentado, que remete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, no qual pode propor:

a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a procedimento disciplinar por

ausência de violação dos deveres funcionais;

b) A instauração de procedimento disciplinar por violação de deveres funcionais.

2 — Quando o dirigente máximo do órgão ou serviço tenha sido um dos avaliadores do trabalhador, o

processo é remetido ao membro do Governo para decisão.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável nas autarquias locais, associações e federações de

municípios, bem como nos serviços municipalizados.

4 — É aplicável ao processo de averiguações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

4 e 5 do

artigo 68.º.

5 — Proposta a instauração de procedimento disciplinar, a infracção ou infracções consideram-se

cometidas, para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 6.º, na data daquela proposta.

Subsecção III

Revisão do procedimento disciplinar

Artigo 72.º

Requisitos da revisão

1 — A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias

ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação,

desde que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.

2 — A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 — A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não

podendo em caso algum ser agravada a pena.

4 — A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de acção jurisdicional não prejudica o requerimento

de revisão do procedimento disciplinar.