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SEPARATA — NÚMERO 79

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Artigo 73.º

Legitimidade

1 — O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 50.º, o

seu representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a pena disciplinar.

2 — O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento

disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

Artigo 74.º

Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a pena disciplinar resolve, no prazo de 30

dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.

2 — O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

Artigo 75.º

Trâmites

Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar,

nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 nem superior a

20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se

os termos do artigo 49.º e seguintes.

Artigo 76.º

Efeito sobre o cumprimento da pena

O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 77.º

Efeitos da revisão procedente

1 — Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento

revisto.

2 — A revogação produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do trabalhador;

b) Anulação dos efeitos da pena.

3 — Em caso de revogação ou de alteração das penas de demissão ou de despedimento por facto

imputável ao trabalhador, o trabalhador tem direito a restabelecer a relação jurídica de emprego público na

modalidade em que se encontrava constituída.

4 — Em qualquer caso de revogação ou de alteração de pena, o trabalhador tem ainda direito a:

a) Reconstituir a situação jurídico-funcional actual hipotética;

b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.