O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

08 DE MAIO DE 2008

25

3 — Na data em que se faça a notificação ao arguido é igualmente notificado o instrutor e o participante,

este desde que o tenha requerido.

4 — Quando o processo tenha sido apresentado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo

54.º, a decisão é igualmente comunicada à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

Artigo 58.º

Início de produção de efeitos das penas

As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação, começando a produzir os seus

efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a

publicação de aviso nos termos do n.º 2 do artigo 49.º.

Subsecção VI

Impugnações

Artigo 59.º

Meios impugnatórios

Os actos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos

termos dos artigos 60.º a 62.º e do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente, nos termos

dos artigos 63.º a 65.º e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 60.º

Recurso hierárquico ou tutelar

1 — O arguido e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões

que não sejam de mero expediente proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.

2 — O recurso interpõe-se directamente para o membro do Governo no prazo de 15 dias contados da

notificação do despacho ou da decisão ou de 20 dias contados da publicação do aviso a que se refere o n.º 2

do artigo 49.º.

3 — Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado

aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.

4 — O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, excepto

quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

5 — O membro do Governo pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou

tomá-la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito.

6 — Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços

municipalizados, não há lugar a recurso tutelar.

7 — A pena pode ser agravada ou substituída por pena mais grave apenas em resultado de recurso do

participante.

Artigo 61.º

Outros meios de prova

1 — Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou

juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em

devido tempo.

2 — O membro do Governo pode também determinar a realização de novas diligências probatórias.

3 — As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de cinco

dias, iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o membro do Governo entenda fixar.