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SEPARATA — NÚMERO 79

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2 — Nos anúncios e editais declara-se que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o

regular funcionamento dos órgãos, serviços ou unidades orgânicas sindicados se pode apresentar ao

sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.

3 — A queixa por escrito contém os elementos completos de identificação do queixoso.

4 — No prazo de 48 horas após a recepção da queixa, o sindicante notifica o queixoso, marcando-lhe dia,

hora e local para prestar declarações.

5 — A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que sejam remetidos,

aplicando-se, em caso de recusa, a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, sendo a

despesa a que dê causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

Artigo 68.º

Relatório e trâmites ulteriores

1 — Concluída a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que

remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento.

2 — O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o

procedimento até ao limite máximo, improrrogável, de 30 dias, quando a complexidade do processo o

justifique.

3 — Verificando-se a existência de infracções disciplinares, a entidade que instaurou os procedimentos

instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar.

4 — O processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade referida no n.º 2, a

fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de 48 horas, a acusação do arguido

ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente Estatuto.

5 — Nos processos de inquérito os trabalhadores visados podem, a todo o tempo, constituir advogado.

Subsecção II

Processo de averiguações

Artigo 69.º

Instauração

1 — Quando um trabalhador nomeado ou, não sendo titular de cargo dirigente ou equiparado, que exerça

as suas funções em comissão de serviço tenha obtido duas avaliações do desempenho negativas

consecutivas, o dirigente máximo do órgão ou serviço instaura obrigatória e imediatamente processo de

averiguações, sem prejuízo das decisões que deva tomar quanto ao plano de desenvolvimento profissional e

ao melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador, identificando, para o efeito, as correspondentes

necessidades de formação.

2 — O processo de averiguações destina-se a apurar se o desempenho que justificou aquelas avaliações

constitui infracção disciplinar imputável ao trabalhador avaliado por violação culposa de deveres funcionais,

designadamente do dever de zelo.

3 — É causa de exclusão da culpabilidade da violação dos deveres funcionais a não frequência de

formação, ou a frequência de formação inadequada, aquando da primeira avaliação negativa do trabalhador.

4 — O procedimento de averiguações prescreve decorridos três meses contados da data em que foi

instaurado quando, nesse prazo, não tenha tido lugar a recepção do relatório final pela entidade competente.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os

7 e 8 do artigo 6.º.

6 — Quando, no processo de averiguações, sejam detectados indícios de violação de outros deveres

funcionais por parte de quaisquer intervenientes nos processos de avaliação do desempenho, o instrutor

participa-os ao dirigente máximo do órgão ou serviço para efeitos de eventual instauração do correspondente

procedimento de inquérito ou disciplinar.