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08 DE MAIO DE 2008

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Secção IV

Reabilitação

Artigo 78.º

Regime aplicável

1 — Os trabalhadores condenados em quaisquer penas podem ser reabilitados independentemente da

revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade com competência para a

aplicação da pena.

2 — A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado

utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 — A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes

sobre a aplicação das penas de repreensão escrita, demissão, despedimento por facto imputável ao

trabalhador e cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das penas de multa e suspensão,

bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer pena:

a) Seis meses, no caso de repreensão escrita;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço;

d) Três anos, no caso de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador.

4 — A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo

registada no processo individual do trabalhador.

5 — A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada pena de demissão

ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador o direito de, por esse facto, restabelecer a relação

jurídica de emprego público previamente constituída.

Capítulo VII

Multas

Artigo 79.º

Destino das multas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as multas aplicadas nos termos do presente Estatuto

constituem receita do Estado.

Artigo 80.º

Outros destinos das multas

A importância das multas aplicadas constitui receita dos órgãos ou serviços referidos nos n.os

2 e 3 do

artigo 2.º quando o trabalhador, no momento da prática da infracção, neles exercesse funções, qualquer que

fosse a sua situação jurídico-funcional na data da aplicação da pena.

Artigo 81.º

Não pagamento voluntário

1 — Quando o arguido condenado em multa ou na reposição de qualquer quantia não a pague no prazo de

30 dias contados da notificação, ou não utilize, relativamente à multa ou à reposição, a faculdade prevista no

artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, a respectiva importância é descontada na remuneração

que lhe seja devida.