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08 DE MAIO DE 2008

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Artigo 65.º

Indemnização em substituição da reconstituição da situação

1 — Quando tenha sido jurisdicionalmente impugnado o acto de aplicação das penas de demissão, de

despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja

acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de

emprego público constituída em diferente modalidade, o trabalhador, até à data da decisão jurisdicional e na

hipótese de esta anular ou declarar nulo ou inexistente aquele acto, pode optar, em alternativa à reconstituição

da sua situação jurídico-funcional actual hipotética, pelo recebimento de uma indemnização.

2 — Na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário, a indemnização tem o

seguinte montante cumulável:

a) De uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respectiva proporção no caso de fracção

de ano, de exercício de funções públicas, quando a pena seja a de demissão ou de despedimento por facto

imputável ao trabalhador;

b) De uma remuneração base mensal por cada mês completo, ou respectiva proporção no caso de fracção

de mês, que faltasse para o termo da comissão de serviço, quando a pena seja a de cessação da comissão de

serviço.

3 — O tempo decorrido desde a data de produção de efeitos da pena até ao trânsito em julgado da decisão

jurisdicional é considerado exercício de funções públicas para os efeitos do disposto na alínea a) do número

anterior.

4 — Em qualquer caso, a indemnização referida na alínea a) do n.º 2 não é inferior a seis remunerações

base mensais e a referida na alínea b) do mesmo número a três.

5 — Efectuada a opção nos termos dos números anteriores, o tribunal condena o órgão ou serviço em

conformidade.

Secção III

Procedimento disciplinar especial

Subsecção I

Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 66.º

Inquérito e sindicância

1 — Os membros do Governo e os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços podem ordenar inquéritos

ou sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou sujeitos à sua

superintendência ou tutela.

2 — O inquérito tem por fim apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral

acerca do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

Artigo 67.º

Anúncios e editais

1 — No processo de sindicância, o sindicante, logo que a ele dê início, fá-lo constar por anúncios

publicados em dois jornais, um de expansão nacional e outro de expansão regional, e por meio de editais, cuja

afixação é requisitada às autoridades policiais ou administrativas.