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08 DE MAIO DE 2008

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Artigo 28.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 — As penas de multa e superiores são sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em

processo disciplinar.

2 — A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa

do arguido.

3 — A requerimento do arguido é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de

duas testemunhas por ele indicadas.

4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo,

produzir a sua defesa por escrito.

Artigo 29.º

Competência para a instauração do procedimento

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, é competente para instaurar ou mandar instaurar

procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja

competente para punir.

2 — Compete ao membro do Governo respectivo a instauração de procedimento disciplinar contra os

dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.

Artigo 30.º

Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do processo

1 — O procedimento disciplinar é sempre instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce

funções à data da infracção.

2 — Quando, após a prática de uma infracção disciplinar ou já na pendência do respectivo processo, o

trabalhador mude de órgão ou serviço, a pena é aplicada pela entidade competente à data em que tenha de

ser proferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no

âmbito do órgão ou serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.

Artigo 31.º

Apensação de processos

1 — Para todas as infracções ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único

processo.

2 — Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido

instaurado.

Artigo 32.º

Arguido em acumulação de funções

1 — Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares

contra o mesmo trabalhador por infracção cometida no desempenho de funções, em acumulação, em outros

órgãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a

cargo do instrutor deste.

2 — A instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos órgãos ou serviços em que o

trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.