O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 79

12

5 — A pena de cessação da comissão de serviço implica o termo do exercício do cargo dirigente ou

equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de

três anos contados da data da notificação da decisão.

Artigo 12.º

Penas aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público

Em caso de cessação da relação jurídica de emprego público, as penas previstas nas alíneas b) a d) do n.º

1 do artigo 9.º são executadas desde que os trabalhadores constituam nova relação jurídica de emprego

público.

Capítulo IV

Competência disciplinar

Artigo 13.º

Princípio geral

A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do

órgão ou serviço.

Artigo 14.º

Competência para aplicação das penas

1 — A aplicação da pena prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º é da competência de todos os

superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.

2 — A aplicação das restantes penas previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 9.º é da competência do dirigente

máximo do órgão ou serviço.

3 — Compete ao membro do Governo respectivo a aplicação de qualquer pena aos dirigentes máximos

dos órgãos ou serviços.

4 — Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços

municipalizados, a aplicação das penas previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 9.º é da competência,

respectivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos conselhos de administração.

5 — Nas assembleias distritais a aplicação das penas previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 9.º é da

competência do respectivo plenário.

6 — A competência prevista nos n.os

1, 2, 4 e 5 é indelegável.

Capítulo V

Factos a que são aplicáveis as penas

Artigo 15.º

Repreensão escrita

A pena de repreensão escrita é aplicável por infracções leves de serviço.

Artigo 16.º

Multa

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais,

nomeadamente aos trabalhadores que: