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08 DE MAIO DE 2008

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a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte

prejuízo relevante para o serviço;

b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;

c) Não usem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o

público;

d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das

ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;

e) Não façam a comunicação referida no n.º 6 do artigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 17.º

Suspensão

1 — A pena de suspensão é aplicável aos trabalhadores que actuem com grave negligência ou com grave

desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente

contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:

a) Dêem informação errada a superior hierárquico;

b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas

equiparadas;

c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a

autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se

revelem falsos ou incompletos;

d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado

prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;

e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou colectiva;

f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre

acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em

curso ou concluídos;

g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens

superiores;

h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;

i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem

correspondência com o momento da prática do acto;

j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora

dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;

l) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

m) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções;

n) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços,

cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

o) Violem os deveres referidos nos n.os

1 e 2 do artigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 18.º

Demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador

1 — As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso

de infracção que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que:

a) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em

serviço ou nos locais de serviço;

b) Pratiquem actos de grave insubordinação ou indisciplina ou incitem à sua prática;

c) No exercício das suas funções, pratiquem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios

consagrados na Constituição;