O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 79

16

f) A reincidência;

g) A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infracção, formado, pelo menos, vinte e

quatro horas antes da sua prática.

3 — A reincidência ocorre quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que

tenha findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infracção anterior.

4 — A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando

uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 25.º

Suspensão das penas

1 — As penas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º podem ser suspensas quando, atendendo

à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às

circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de

forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as penas de repreensão escrita e de multa, e

a um ano, para a pena de suspensão, nem superior a um e dois anos, respectivamente.

3 — Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da

respectiva decisão.

4 — A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em

processo disciplinar.

Artigo 26.º

Prescrição das penas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, as penas prescrevem nos prazos seguintes, contados

da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Um mês, para a pena de repreensão escrita;

b) Três meses, para a pena de multa;

c) Seis meses, para a pena de suspensão;

d) Um ano, para as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador e de

cessação da comissão de serviço.

Capítulo VI

Procedimento disciplinar

Secção I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Formas de processo

1 — O processo disciplinar é comum e especial.

2 — O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os

casos a que não corresponda processo especial.

3 — Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não

prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.