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08 DE MAIO DE 2008

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3 — O dever de prossecução do interesse público consiste em realizar e defender o interesse público, tal

como definido pelos órgãos competentes, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses

legalmente protegidos dos cidadãos.

4 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras,

para si ou para terceiro, das funções que exerce.

5 — O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos

interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na

perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

6 — O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja

solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

7 — O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e

instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que

tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

8 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos,

dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

9 — O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão

ou serviço.

10 — O dever de correcção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os

restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

11 — Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e

continuamente e nas horas que estejam designadas.

Artigo 4.º

Sujeição ao poder disciplinar

1 — Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.

2 — Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração indirecta são disciplinarmente

responsáveis perante o membro do Governo que exerça a respectiva superintendência ou tutela.

3 — Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a aceitação da nomeação, a celebração do

contrato ou a posse, ou desde o início legal de funções quando este anteceda aqueles actos.

4 — A cessação da relação jurídica de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não

impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

Artigo 5.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador que actue no cumprimento de ordens ou

instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas

tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

2 — Considerando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressamente menção desse

facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3 — Quando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou instrução por escrito

não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento destas possa ser demorado, o

trabalhador comunica, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem

ou instrução recebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes,

executando seguidamente a ordem ou instrução.

4 — Quando a ordem ou instrução sejam dadas com menção de cumprimento imediato, e sem prejuízo do

disposto nos n.os

1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior é efectuada após a execução

da ordem ou instrução.

5 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática

de qualquer crime.